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Prefeitura aprova nova contribuição para iluminação pública

Hamilton Almeida 
Milton Carlos Silva
Advogados

Na última segunda-feira, dia 18 de outubro de 2021, a Câmara Municipal aprovou a Lei nº 2.802/21 que, na prática vai encarecer o tributo e, consequentemente, haverá aumento da conta de energia para o consumidor.

Segundo a prefeitura de Manaus, em seu sítio oficial:

“A nova sistemática também promoverá a justiça fiscal entre os contribuintes da Cosip. Os consumidores com baixa capacidade contributiva, inscritos em algum programa social nas esferas federal, estadual ou municipal, continuarão isentos da cobrança.

Na prática se trata de mais um aumento na carga tributária para nós pagadores de tributos, e pior, os pequenos consumidores que consumiam de 0 até 100 kW, que antes eram isentos, passarão, agora, a pagar o tributo.

Serão reajustes entre 10% a 15% em todas as faixas, que deixarão de ter como base a UFM e passarão a ser cobradas em reais.

A história dessa malfadada contribuição é curiosa. Tal tributo só foi possível por meio da Emenda Constitucional nº 39/2002, que instituiu a COSIP – Contribuição para custeio do serviço de Iluminação Pública nos Municípios e Distrito Federal.

Isso foi um artifício utilizado pelo Congresso para criar esse tributo, já que o Supremo Tribunal Federal havia considerado inconstitucional a cobrança de Taxa para custeio desse serviço, por meio de várias decisões, editando inclusive a Súmula Vinculante nº 41, em que “o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”

Dada a enorme pressão dos prefeitos diante dessa decisão do STF que prejudicou a arrecadação para os cofres municipais, nosso constituinte derivado, por meio da emenda acima citada, trouxe o art. 149-A a nossa Constituição Federal. Nesse artigo foi permitido aos Municípios e Distrito Federal a cobrança de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, desde que observado o disposto no art. 150, I e III.

A “contribuição” virou uma desculpa para criação de novos tributos aprovada pelo STF para se burlar nosso Sistema Tributário, já que a contribuição para iluminação pública tem claramente características de imposto e, portanto, seria inconstitucional, já que excede as competências constitucionais de tributar de Municípios e Distrito Federal. Contudo, esse não é o entendimento do STF, que por meio de uma interpretação criativa, estabeleceu que a contribuição é um tributo sui generis. Então não há o que se discutir aqui, já que o STF tem a última palavra sobre esse assunto. Mas isso é assunto para outra matéria.

A grande questão com relação à Lei Manauara é que, mesmo sendo constitucional a COSIP, ela possui algumas limitações que precisam ser observadas. Ela precisa obedecer aos incisos I e III, art. 150 da Constituição, ou seja, só podem ser instituídas por lei e devem observar o princípio da anterioridade.

E é nesse ponto que a Lei Municipal de Manaus 2.802/21 parece extrapolar. A lei estabelece, em seu art. 5º, §2º, os valores da Cosip serão reajustados anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo, a ser publicado até o dia 30 de novembro do ano anterior. Ora, qualquer reajuste de alíquota ou base de cálculo da Cosip deve ser feito por lei, ou seja, por ato do Poder Legislativo e não por mero Decreto do Prefeito.

Dessa forma, a lei é contrária à jurisprudência do STF, onde qualquer atualização da base de cálculo do IPTU que cause aumento no pagamento do Imposto somente será feita por meio de Lei e não por decreto, justamente por causa do princípio da legalidade.

Mas o maior problema dessa Lei está no desrespeito à anterioridade nonagesimal. A lei foi publicada em 19 de outubro de 2021, porém o artigo 20 estabelece a entrada em vigor em 1º de janeiro de 2022 e o §1º do art. 5º, diz que os novos valores da Cosip do anexo único dessa lei serão aplicados, ou seja, terão eficácia, a partir de 1º de janeiro de 2022.

Essa lei estabelece claramente um prazo inferior aos 90 dias exigidos para sua eficácia conforme o art. 149-A, da Constituição.

Infelizmente, a grande maioria dos contribuintes é de baixa renda e possui pouco acesso à justiça e acabarão tendo que pagar mais caro a partir de 1º de janeiro de 2021.

Foto/Destaque: Divulgação

Fecomércio

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