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Pilotos de Legagy pedem à Justiça para depor nos EUA

Os pilotos americanos Joseph Lepore e Jean Paul Paladino, denunciados como responsáveis pelo acidente entre o jato Legacy e o Boeing da Gol, que resultou na morte de 154 pessoas, no dia 29 de setembro do ano passado, dificilmente serão ouvidos pela Justiça. O juiz federal de Sinop (MT), Murilo Mendes, que cuida do caso, negou pedido dos pilotos que queriam ser ouvidos nos Estados Unidos, onde moram. Ninguém acredita que eles venham espontaneamente ao Brasil para prestar depoimento.
Os pilotos pediram para ser ouvidos em seu país. O juiz negou o pedido. “Citação e intimação podem ser realizados no território estrangeiro, segundo a legislação daquele Estado, mas o interrogatório, se determinado que deve ser realizado no Brasil, seguirá as normas brasileiras”, considerou o juiz, citando decisão do Superior Tribunal de Justiça, no pedido de Habeas Corpus 63.350, relatado pelo ministro Félix Fischer.
Um dos argumentos da defesa dos pilotos americanos era o de que o Decreto 3.810/01, o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o governo da República Federativa do Brasil e o governo dos Estados Unidos da América, autorizava o juiz brasileiro a fazer o interrogatório nos EUA e que, de acordo com o Decreto, o estrangeiro não era obrigado a vir até o Brasil para depor.

Murilo Mendes explicou que em território estrangeiro, juiz brasileiro, de regra, não tem jurisdição. Tanto assim que o tratado, quando diz sobre a atuação da autoridade brasileira que estiver nos Estados Unidos ouvindo alguma pessoa, afirma que o Estado requerido ‘permitirá’ que essas pessoas apresentem perguntas. “Quem permitirá? Certamente uma autoridade do estado estrangeiro (no caso, os Estados Unidos da América).
A autoridade brasileira, portanto, deveria pedir permissão ao juiz americano para que pudesse fazer as perguntas que julgasse conveniente formular aos réus. Se o caso é de mera “permissão”, obviamente que o pedido poderia ser indeferido. O juiz brasileiro que lá estivesse, portanto, não seria propriamente um juiz; seria um ‘meio-juiz’”, defendeu Mendes. “Juiz sem jurisdição não é juiz. Se um Juiz precisa pedir a outro (seja estrangeiro ou não) permissão para formular pergunta é porque não está investido de poder estatal algum”, completou.
Outro ponto levantado por Murilo Mendes foi de que o artigo 368 do Código de Processo Penal, que prevê a citação do acusado que esteja em outro país, não diz, em momento algum, que o interrogatório não poderá ser feito no Brasil. “Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento”, expressa o artigo.
“O dispositivo legal apenas disciplina uma forma de suspensão do curso do prazo prescricional, até o seu cumprimento. Com isso, a expressão ‘cumprimento’ refere-se à realização da citação no exterior; não à realização do interrogatório”, observou o juiz.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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