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Pena de morte

Diante da violência que tomou conta do país, a pena de morte é tema recorrente nos anseios da sociedade, como uma forma de conter a onda avassaladora dos crimes contra a pessoa que vem dominando o Brasil. Ouve-se aqui e acolá, em cada esquina ou até mesmo nas reuniões informais, que a pena de morte, na atual conjuntura, devolveria ao cidadão, senão a tranqüilidade total, mas pelo menos a necessária para uma maior liberdade de ir e vir com segurança.
Com efeito, o poder destrutivo que traz a pena de morte , com certeza fará o delinqüente pensar duas vezes antes de cometer um homicídio ou um latrocínio torpe, cruel e banal como se vê amiúde acontecer. Nossos jornais, absorvem quase a totalidade do seu tempo noticiando este ou aquele crime, que pela forma como é praticada, choca a sociedade, o cidadão de bem.

Na história da humanidade, a pena de morte já estava presente a partir do Código de Hamurábi (1750 a.C.), como uma das penas que castigavam diversos crimes cometidos. No Antigo Testamento, livro sagrado que conta a história das guerras do povo judeu, a pena de morte era prescrita para mais de trinta tipos diferentes de crime inclusive os homicídios. A Idade Média que foi o período negro da humanidade, a Igreja através do Tribunal do Santo Ofício, conhecido como a Inquisição, mandava queimar vivos, enforcar, decapitar e esquartejar todos aqueles que ousassem discordar de seus princípios ou apresentasse perigo para a manutenção de sua instituição. Era a pena de morte institucionalizada.
Na atualidade, o tema é controvertido. Embebido em preceitos religiosos, uma nação católica como o Brasil depara-se com diversas e válidas opiniões acerca do assunto. Mas o principal deles é saber se temos o direito ou não de eliminar uma vida humana. Como sansão, aplicada por um tribunal, não se deve enxergar aí, como querem os que são contra, o assassinato oficial de um ser humano. É a punição de um crime, que só ao Estado é atribuído este direito, como o é a prisão carcerária, as penas alternativas. Aos delitos graves como os homicídios torpes, os latrocínios e o tráfico de drogas que se apliquem penas severas, aí entendida a morte; aos menos graves, penas condizentes com a ofensa ao bem jurídico. Devemos entender que só o Estado tem o direito de proclamar suas regras para o combate aos crimes, diferente, portanto, daquela conduta do delinqüente que mata pelo simples prazer de matar e por incrível que pareça fica impune, quer pela condescendência dos nossos legisladores, quer pela indiferença do judiciário. Ao Estado cabe o dever constitucional de defender seus cidadãos, ainda que seja com a pena de morte, como um instrumento extremo para conter a violência.
Todo criminoso, excetuando aquele que é levado ao crime por força de circunstância como é o caso da legítima defesa, do estado de necessidade, etc. é um ser que traz dentro de si a tendência para o crime, da mesma forma que uma pessoa guarda em si o gene da hereditariedade de uma doença. Esta, procura eliminar por todos os meios essa patologia hereditária, para preservar sua vida. Assim e da mesma forma, que o Estado elimine o gene criminal e impiedoso que reveste o caráter imutável desses criminosos. Esses indivíduos, jamais encontrarão os caminhos do bem e do respeito pelos semelhantes. Então que se eliminem suas vidas.
Entretanto, para a adoção da pena de morte no Brasil, é necessário que essa medida seja cercada do rigor legal, que seja direcionada exclusivamente aos crimes de grande poder ofensivo, como o latrocínio, o estupro, o seqüestro, o tráfico de drogas, o chamado crime hediondo que se reveste de tortura e crueldade, e os homicídios, estes, observados as qualificadoras do nosso Código Penal, para que não se condene um inocente.
Legislação especial e com prazos especiais e longos na apuração do delito, é o meio mais seguro de se imputar a pena de morte a um real e inequívoco réu confesso. Com certeza, o bandido irá refletir muito antes de se aventurar a um delito;

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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