O período que antecede o dia em que os cidadãos efetivam suas escolhas eleitorais é um dos grandes momentos da democracia. Os candidatos se expõem diante dos eleitores e divulgam suas idéias e propostas, num processo em que os meios de comunicação têm papel fundamental. Seja por meio do jornalismo ou da propaganda eleitoral, esse é o período em que cresce e se intensifica a divulgação das informações que vão proporcionar aos cidadãos os elementos necessários para indicar o caminho que querem para o país nos quatro anos seguintes.
É um período especial, em que vigoram regras específicas para a divulgação de informações jornalísticas e o exercício da propaganda eleitoral. As emissoras de televisão e rádio, por exemplo, por serem concessões públicas, promovem debates entre os candidatos a presidente da República com regras de equilíbrio na distribuição do tempo para cada um. Já a mídia impressa, que goza de um maior grau de liberdade por ser iniciativa totalmente privada, independente de concessão pública, pode até declarar apoio a este ou aquele candidato.
Em relação à propaganda eleitoral, na televisão e no rádio existem os horários de cada partido, com duração proporcional à sua representatividade. Na mídia impressa, a tradição brasileira sempre foi a de estabelecer limites apenas ao espaço de propaganda que cada candidato pode ter nas páginas dos jornais e revistas. A reforma na legislação eleitoral feita pelo Congresso para o pleito de 2010, no entanto, estabeleceu mudanças na propaganda dos candidatos na mídia impressa que ferem a nossa tradição e, mais do que tudo, desrespeitam a Constituição.
Determina essa nova legislação que em todo o período eleitoral deste ano cada candidato só poderá veicular dez anúncios de propaganda eleitoral na mídia impressa. Ficou estabelecido também que o valor pago por cada anúncio deve constar do próprio anúncio. Temos aí duas exigências insustentáveis diante do que determina nossa Constituição, e absurdas do ponto de vista prático.
A limitação ao número de anúncios fere a liberdade de expressão e informação na medida em que restringe o direito constitucional do eleitor de receber informações políticas no período mais próximo às eleições. A obrigatoriedade da exposição do preço do anúncio atenta contra o princípio constitucional da isonomia, já que existe apenas para propaganda eleitoral na mídia impressa. Convém ainda assinalar que essa informação – o custo da publicidade eleitoral dos candidatos – é facilmente acessível nas prestações de contas feitas à Justiça Eleitoral.
A limitação de dez anúncios por candidato para todo o período eleitoral ignora por completo também a realidade das campanhas políticas. É prática habitual os anúncios de candidatos “em dobradinha”. Ou seja, um anúncio de candidato a deputado federal, por exemplo, usualmente contém referência ao candidato a governador de seu partido ou coligação. É informação importante, que orienta o eleitor sobre as alianças políticas de seus candidatos. À luz da legislação eleitoral da temporada esse tipo de anúncio ficaria praticamente inviabilizado, já que a limitação se multiplicaria a cada dobradinha realizada.
Essas e outras impropriedades constitucionais levaram o Partido Democrático Trabalhista, por meio do deputado Miro Teixeira, a propor ao Supremo Tribunal Federal, no final do ano passado, uma Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade), com pedido de liminar. Em março deste ano, a ANJ (Associação Nacional de Jornais) reforçou junto ao Supremo o pedido de liminar no que se refere às limitações à propaganda eleitoral na mídia impressa, contidas no artigo 43 da lei da reforma eleitoral.
Estamos nos aproximando do período oficial de campanha eleitoral e da entrada em vigor dessas regras claramente inconstitucionais e prejudiciais a um saudável processo de ampla divulgação de informações aos eleitores. A expectativa daqueles que prezam e valorizam a liberdade de informação conforme os preceitos da nossa Constituição é que o Supremo tome uma decisão no sentido de preservá-la, concedendo a liminar.
Limitar o direito dos eleitores de receber informações sobre os candidatos, além de inconstitucional, é um desserviço à democracia. Contamos com o Supremo para que as eleições deste ano não sejam maculadas por discriminações contra a mídia impressa, tão importante na construção da cidadania.
Pelo direito dos eleitores
Redação
Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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