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Pagando muito ICMS-ST?

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O universo da substituição tributária (ICMS) é permeado de fenômenos estrambóticos que produzem esquisitices de toda ordem, impactando negativamente a saúde financeira do contribuinte. Meses atrás, o economista Bernard Appy disse no programa Roda Viva que provavelmente o ICMS é o tributo mais intrincado do mundo. O ex-ministro Maílson da Nóbrega afirmou que o ICMS é o mais complexo dos tributos e que a substituição tributária é a modalidade mais complexa do ICMS. Daí, que tantos ingredientes burocráticos jogados no caldeirão do descalabro administrativo só poderiam resultar numa escaldante maçaroca que envenena as relações público/privado. 

O inferno é aqui, o capeta é a Sefaz e o tridente pontiagudo é o ICMS-ST. A quantidade tresloucada de regras sobrepostas e conflitantes mergulha o contribuinte num turbilhão de erros passíveis de sanções fiscais. Se o Brasil fosse um país sério; se o empresário brasileiro tivesse a fibra e a coragem do povo chileno, ele já teria colocado um freio na máquina burocrática. Se o contribuinte brasileiro tomasse um choque de realidade, ele já teria se organizado e exigido que os órgãos reguladores cortassem 90% das normatizações hoje em vigor. 

De acordo com o último relatório do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação, desde 05/10/1988 até 30/09/2019, foram publicadas 403.322 normas tributárias. Assim, foram editados no período 4.531.724 artigos, 10.587.385 parágrafos, 34.004.712 incisos e 4.439.981 alíneas. A Sefaz, por exemplo, pode destruir o patrimônio da empresa que descumprir uma só dessas milhões de regras. O IBPT identificou a intensificação do volume produzido nos últimos anos, indicando assim que o nosso ambiente burocrático vai ficar muito pior do que já é. 

Nada nesse pântano sombrio é aleatório. O propósito de tanta burocracia é alimentar um vasto esquema de corrupção. O auditor fiscal, por exemplo, vai até a sede do contribuinte com absoluta certeza de autuação porque sabe que é impossível cumprir tudo. A partir daí, nascem abominações que todos sabem existir nos acordos de bastidores. E como o empresariado inteiro se cala e se esconde em suas tocas, os órgãos fazendários deitam e rolam por cima do estado de direito que no Brasil é uma peça de ficção. A dupla dinâmica corrupção/achaque massacra e persegue quem produz e gera empregos nesse país de bandidos. Portanto, em face do silêncio generalizado, os agentes fisco/burocráticos continuarão pintando, bordando e enchendo os bolsos de dinheiro.

Voltando às maluquices do ICMS-ST, o fornecedor paulista PML Rolamentos Eireli deveria ter cobrado R$ 417,41 do adquirente manauara, mas destacou somente R$ 209,84 na nota fiscal. O sistema informatizado da Sefaz/AM identificou o erro e assim cobrou via DTE o valor de R$ 408,14. Ou seja, fez o adquirente pagar em dobro pelo erro do fornecedor. 

Na nota fiscal 14828 emitida no estado de São Paulo, o fornecedor confundiu a nossa antiga alíquota interna de 17% com o MVA utilizado no cálculo do ICMS-ST, e, depois, novamente, usou a alíquota de 17% na finalização do cálculo, resultando assim em quase metade do imposto devido. Nesse caso, porém, o sistema da Sefaz não exigiu complementação, que é um fato raro porque em 99,99% dos casos o contribuinte é prejudicado. 

Esses dois exemplos constituem uma minúscula fração dos embaraços matemáticos gerados pelas empresas de fora que vendem para a ZFM. O erro mais comum está na aplicação da regra do abatimento do ICMS para Pis/Cofins, quando a diferença do “valor total produtos” para o “valor total da nota” é justamente a soma desses três tributos indiretos. O procedimento correto implica retirar Pis/Cofins do campo “valor total dos produtos”, mas deixar o ICMS, para, posteriormente, aplicar a regra do abatimento contida no Convênio 65/1988. A inobservância desse procedimento importa num substancial aumento do ICMS-ST. 

A lista de erros que geram pagamentos indevidos é longa e acidentada, o que seria necessário um jornal inteiro para descrevê-la minimamente. No nosso treinamento, discutimos exaustivamente os casos mais emblemáticos e prejudiciais ao caixa do contribuinte. Também, discorremos sobre as sutilezas dos enquadramentos utilizando um vasto material composto por notas fiscais, notificações etc. Curta e siga @doutorimposto

*Reginaldo Oliveira é consultor empresarial, palestrante, professor do ensino superior e especialista em capacitação profissional nas áreas de ICMS Básico e ICMS Substituição Tributária.

Reginaldo Oliveira

é consultor empresarial, palestrante, professor do ensino superior e especialista em capacitação profissional nas áreas de ICMS Básico e ICMS Substituição Tributária
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