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Os recursos financeiros da compensação ambiental

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A compensação ambiental tem amparo legal no art. 36 da lei federal 9.985/2000, que instituiu o SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação). É devida nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental.

A obrigação consiste em o empreendedor apoiar a implantação e manutenção de UC (unidade de conservação) de proteção integral (estação ecológica, reserva biológica, parque nacional, monumento natural ou refúgio de vida silvestre). Contudo, quando o empreendimento afetar UC específica ou sua zona de amortecimento, esta também deverá ser uma das beneficiárias da compensação ambiental. A lei permite, portanto, que UC de uso sustentável (área de proteção ambiental, área de relevante interesse ecológico, floresta nacional, reserva extrativista, reserva de fauna, reserva de desenvolvimento sustentável ou reserva particular do patrimônio natural) também possa se beneficiar dos recursos da compensação ambiental.

w previstos para a implantação do empreendimento (ADI 3.378).
A compensação ambiental não tem natureza indenizatória e, portanto, não se destina à reparação de danos futuros. Trata-se de instrumento econômico de gestão ambiental, verdadeira contrapartida financeira por aquele que se utiliza dos recursos ambientais, destinado a compensar a sociedade pelas externalidades negativas do seu empreendimento. Não é por outra razão que o STF, quando por ocasião do julgamento da ADI 3.378, resolveu denominá-la de “compartilhamento-compensação”. O instrumento econômico não se fundamenta no “principio do poluidor-pagador”, mas, sim, no do “usuário-pagador”, isto é, quem se apropria/utiliza de recursos naturais deve pagar por isso. A lógica do poluidor-pagador é outra, ou seja, quem polui deve reparar ou indenizar integralmente os danos ambientais.

Não é a melhor interpretação para a expressão “apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação” a que recomenda unicamente o repasse de recursos financeiros da compensação ambiental (obrigação de dar) pelo empreendedor para o órgão ambiental competente, na medida em que a palavra “apoiar” também pode ser interpretada como um “quefazer”. Nada impede o empreendedor, por exemplo, de “adquirir” e “contratar”, ele próprio, bens e serviços e colocá-los à disposição do poder público para apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação. É interessante também notar que a aplicação “direta” ou “indireta” dos recursos da compensação, depende do referencial adotado (empreendedor ou poder público), e se cuida de mera retórica, uma vez que para o legislador do SNUC essa dicotomia é absolutamente irrelevante. Isso porque, aquele que aplica os recursos da compensação na proteção de UC sempre o fará de forma direta, por meio de repasse financeiro ou de um que fazer, a depender das peculiaridades a serem identificadas caso a caso pelos envolvidos no processo de licenciamento ambiental. Se o objetivo legal é “apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação” pouco importa que esse “apoio” se dê por meio de repasses financeiros ou por intermédio de quefazeres. O poder público e o empreendedor não estão em lados opostos quando se trata de aplicação dos recursos do compartilhamento-compensação, como acontece na hipótese de cometimento de ilícito ambiental em que há o poder-dever do aparato estatal em aplicar a multa ambiental ao infrator.
É preciso compreender que a aplicação dos recursos da compensação pelo próprio empreendedor ou pelo poder público, mediante o cumprimento de uma obrigação de fazer ou de dar, ou ambas, far-se-á sempre de acordo com as prioridades estabelecidas em regulamento, sob a diretriz e fiscalização do poder público. E mesmo o órgão/entidade de meio ambiente não está livre da fiscalização da sociedade e dos órgãos estatais de controle.

A recentemente aprovada Lei Federal 13.668, de 28.05.2018, autorizou o ICMBIO (entidade responsável pela gestão de UC criadas pela União) a selecionar instituição financeira oficial, dispensada a licitação, para criar e administrar fundo privado a ser integralizado com recurso oriundo da compensação ambiental destinado às UC criadas pela União. Essa instituição financeira será responsável pela execução, direta ou indireta, e pela gestão centralizada dos recursos de compensação ambiental e poderá, para a execução indireta, firmar contrato com instituições financeiras oficiais regionais.
Uma primeira interpretação dessa norma autoriza a compreensão de que o legislador optou pura e simplesmente pela obrigação de “dar/entregar” ao poder público o valor monetário estabelecido para a compensação ambiental, conforme se infere da redação seguinte: “O depósito integral do valor fixado pelo órgão licenciador desonera o empreendedor das obrigações relacionadas à compensação ambiental”. Sem dúvida isso é mais cômodo para o empreendedor.

Por outro lado, a concentração de recursos em um fundo, ainda que privado, permitirá aos órgãos de controle mais eficiência na fiscalização da correta aplicação dos recursos financeiros. Ora, se a norma impõe que o dinheiro da compensação seja utilizado para a proteção do meio ambiente, bem difuso (de todos) sob a especial tutela do Estado, é evidente que a sua aplicação não escapará do controle dos órgãos estatais competentes.

A compensação ambiental também está prevista em lei estadual. O Estado do Amazonas ainda não disciplinou o assunto, porém, necessita fazê-lo com urgência, em homenagem aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

Júlio Brandão

É Advogado e Procurador do Estado
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