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O portador de coronavírus que não se cuida é um criminoso?

Seria criminosa a conduta daquele que, conhecendo ou não podendo ignorar o perigo de contágio, expõe outras pessoas ao risco de contrair uma doença que, sabendo-se atacado — ou devendo presumi-lo pelas circunstâncias —, descumpre as orientações sanitárias mínimas para convivência social? Em poucas palavras, em meio ao inegável acesso de informações sobre coronavírus e mecanismos mínimos para a sua contenção, a pessoa que com sintomas mínimos quem mantém interação social e propaga a doença, deve responder criminalmente?

Ainda que seja necessário conhecer a gravidade das doenças transmissíveis por meio de ciências médicas, algumas se tornaram popularmente reconhecíveis, como a aids, tuberculose, sarampo, meningite e, (talvez agora) coronavírus (pelo estágio de estudo que se encontra).

Dificilmente alguém terá vontade dolosa de transmitir para outro a doença, ainda que tenha conhecimento dos riscos. Mas o dolo no Direito Penal também é retratado naquele que assume tal risco. Cabe observar que a transmissão de doença que se origina em um vírus, que causa infecções respiratórias, não requer meio específico para sua prática, bastando, por vezes, o simples convívio social e condutas urbanas como um simples abraço ou aperto de mãos.

Por isso, questiona-se, haveria crime na conduta de quem propaga a doença por assumir o risco de interação social?

O primeiro enfrentamento deveria ser de política pública de educação sanitária, não somente para os momentos de riscos de epidemia, mas como conduta social para com o próximo em um mundo globalizado e de dimensões complexas.

Usando de uma imaginação mais fértil, pode-se ainda trabalhar o caso do agente que sabe ter coronavírus e visita parente de mais idade desejando lhe causar a morte visando herança, por saber do alto índice de mortalidade entre as pessoas idosas. Nestes casos, para além da intenção de contaminar pessoa certa, que seria retratada nos crimes de periclitação da vida e da saúde, pode-se ser debatido o crime de homicídio, inclusive qualificado pelo perigo comum.

A propagação do coronavírus, assim como de outras doenças, pode (e deve) ser merecedora de interesse penal nos casos de concreta ofensa a bem jurídicos, no mínimo pela forma culposa quando cabível. Mas isso não quer dizer um combate contra os doentes; não se deve levar a uma histeria jurídico-penal ou higienização social, pois, via de regra, devem os fatos serem tidos como atípicos.

Não se pode ignorar a responsabilidade penal sobre aqueles que, assumindo o risco e sem tomarem contra medidas, insistem na convivência social (e familiar), principalmente quando o ambiente propicia propagação da doença e tem, no outro, um público que pode desenvolver resultados gravosos – como de morte em pessoas que estão debilitadas por idade ou outras circunstâncias.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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