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O ICMS ST que não ocorreu – até quando a empresa deve esperar para ter seu dinheiro de volta?

O ICMS ST que não ocorreu – até quando a empresa deve esperar para ter seu dinheiro de volta?

Por Hamilton Almeida Silva

Quando a Constituição estabelece competências e quem vai dispor sobre determinado assunto, a disciplina dos legisladores é de obediência ao texto da carta magna. A LC nº 207, de 25 de maio de 2020, do Estado do Amazonas, que modifica dispositivos do Código Tributário do Estado do Amazonas, deve obedecer a essa máxima.

No entanto, lendo-a, percebi alteração da LC 19/97, que dá novo prazo para restituir o imposto recolhido indevidamente no caso de substituição tributária (ST). A CF definiu que os entes tributantes poderiam estabelecer a ST, que autoriza o lançamento do tributo antes da ocorrência do fato gerador. 

Porém determinou tratamento diferenciado no caso da não ocorrência do fato gerador, devendo a Fazenda Pública devolver o valor recolhido imediatamente e preferencialmente. 

Assim está, no parágrafo 7º, do artigo 150, da CR/88: “§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”.

Mas a própria CF também determinou que uma Lei Complementar disciplinaria as questões envolvendo o ICMS. O Artigo 155, Inciso II, § 2º, Inciso XII, determina que cabe à LC dispor sobre ST. 

Uma vez estabelecida, em LC, cabe aos Estados incorporarem em suas legislações as regras gerais, ficando como autonomia as questões regionais que não firam a norma-mãe. 

Oito anos após a promulgação da CF/88, vieram as normas disciplinadoras do ICMS, através da LC 87/96. 

O Artigo 10, da LC 87/96 dispôs sobre a questão. Esse artigo assegura ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar. Também dispõe que após ter sido formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo. Finaliza o dispositivo legal expressamente aduzindo que em tais casos, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

A nova Lei Complementar baré (LC 207/2020)

Tal LC acrescentou ao CTEA (LC 19/97) o artigo 306-A assim: “Art. 306-A. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, no todo ou em parte, após análise e decisão final concessória exarada pela Sefaz”.

A LC 87/96, que a nossa Constituição determinou que disporia sobre a ST, transformou o termo “imediata e preferencial restituição da quantia paga” em 90 dias. Comparando com o prazo para recolhimento do ICMS ST, que o RICMS estabelece em 45 dias após o mês do recebimento da mercadoria, é um prazo elástico, mas finito. 

Então, nossos Deputados aprovaram um dispositivo que retira o prazo definido.  

Habitualmente, para um pedido de restituição de indébito, uma decisão em primeira instância administrativa, na Secretaria de Fazenda, percorre um tempo enorme, ocorrendo o mesmo com nova decisão, já em segunda instância administrativa. 

O ICMS ST é aquele em que a venda nem foi efetuada e o imposto já é devido. Nesse caso, a empresa que recebe a mercadoria financia o Estado ao recolher o imposto cuja mercadoria ainda está nas suas prateleiras. O produto que está no regime de ST faz estocar também o imposto. 

Esses arranhões nas leis resultam em uma sensação de descaso com o administrado, fazendo o Estado ser o que não foi idealizado pelo povo. Necessita de correção, no meu entendimento.

Estado Democrático de Direito é aquele que garante o atendimento a elementos básicos que promovam uma vida digna a todos os cidadãos e cidadãs.

Fecomércio

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