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O ICMS e a essencialidade

O ICMS e a essencialidade

Por Hamilton Almeida Silva

Durante a pandemia, o corte de energia elétrica residencial por inadimplemento foi proibido. Decisão tomada pela Aneel, endossada pelo Estado com lei nesse sentido.

Sinaliza que a energia elétrica tem um valor excepcional para as pessoas. Seria, então, esse serviço essencial à vida?

Sob a ótica tributária, a cobrança dos tributos de produtos essenciais, é notória a condição de benefício fiscal, cobrando-se menos tributo do que é mais essencial.

Para o IPI (imposto sobre produtos industrializados) há um escalonamento de alíquotas. Quanto mais essencial, menor a alíquota.

O princípio da seletividade prevê que o IPI “deverá” ter uma alíquota maior sobre produtos menos essenciais ou supérfluos e ser menos oneroso sobre produtos de maior necessidade. 

Assim, por esse princípio, o IPI de cigarros é de 300%, enquanto produtos de primeira necessidade têm alíquota reduzida, como as carnes de animais da espécie bovina, que têm alíquota zero.

No caso do ICMS, a CF/88 não é taxativa, a alíquota “poderá” ser seletiva em função da essencialidade. Essa abertura transforma a voracidade arrecadatória do Estado, fazendo, em muitos casos, que a cobrança do ICMS sobre a energia elétrica tenha uma alíquota igual à de automóveis de luxo, iates, armas e munições, joias, entre outros.

Ao trocar o verbo DEVERÁ pelo PODERÁ, acabou a condição de essencialidade da energia elétrica. Mas na hora da pandemia, quando os serviços essenciais não param, rapidamente determinou-se a não interrupção do fornecimento de energia elétrica de uso residencial.

No Amazonas, os consumidores de baixa renda e do interior do estado são isentos do ICMS nas suas contas de energia elétrica. Tirando essa isenção, os demais, pagam 25% do valor da conta.

Nos estados vizinhos, Rondônia e Roraima, há alíquotas menores para a energia elétrica.

Em Rondônia, artigo 27, I, f, da Lei 688/96, diz o seguinte: as alíquotas de energia elétrica são observadas de acordo com as classes e faixas de consumo, sendo que a classe industrial, a classe rural e residências com consumo menor que 220 kWh, a alíquota de 17%, e residências com consumo superior a 220 kWh e as demais classes pagam 20%.

Já em Roraima, por sua vez, o artigo 46, I, d, do Regulamento do ICMS, Decreto 4.335-E/2001, estabelece tratamento comum à energia elétrica, e está junto com as demais mercadorias, com alíquota de 17%.

Como se vê, não há alíquota de 25% em Rondônia e Roraima.

No segmento comercial, essa cobrança contribui para a formação de preços dos produtos comercializados. Enquanto a indústria pode fazer crédito do ICMS pago na conta de energia, o comércio não pode se creditar. A carga tributária suportada pelo comércio acresce os preços das mercadorias revendidas.

Desde a edição da Lei Complementar 87, em 1996, há previsão de aproveitamento dos créditos. O artigo 20, II, da LC 87/96 é muito claro em permitir o crédito da energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento.

Porém, diversos adiamentos foram praticados para o uso desses créditos. Vejam a modificação do Inciso II:

II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

        a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; (Incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

        b) quando consumida no processo de industrialização; (Incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

        c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e (Incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

        d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 2019)

Já é tempo da política se escrever com P maiúsculo, estabelecendo normas que façam sentido e sejam respeitadas, principalmente pelos homens que juram respeitar a Constituição e as leis.

Fecomércio

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