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O direito de ir e vir e a vacina

O Supremo Tribunal Federal admite o “passaporte da vacina” ao reformar decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que concedia Habeas Corpus a favor do livre direito de locomoção aos não vacinados. Não são obrigatórias as vacinas contra a Covid-19 e talvez se interpretasse que isso significava que também o pleno exercício do direito de ir e vir estaria assegurado.

Não é bem assim.

O tema pode gerar alguma polêmica, não sendo imprópria a Revolta da Vacina, havida no Brasil há cerca de cem anos e que envolvia a resistência de parte da população à vacinação contra a varíola, até com a tese de que os vacinados poderiam ficar com feições bovinas. Guardadas as proporções, não é muito diferente da ideia de que os vacinados contra a Covid-19 virariam jacarés.

No fundo, a obrigatoriedade não está no contexto da decisão de não se vacinar, mas na condicionante consequência de que, sem aquele ato, haverá restrições ao exercício da liberdade.

O livre arbítrio individual encara o coletivo e a vigente lei federal sobre a pandemia do coronavírus.

Na recente decisão do STF sobre o “passaporte da vacina”, foi considerado que deve viger o decreto municipal do chefe do Executivo da cidade do Rio de Janeiro, na medida em que é ato regulamentar e meramente exemplificativas as medidas previstas no artigo 3º daquela lei votada no Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da República.

Esse precedente vai orientar a questão em todo o Brasil e por tal motivo é de tanta relevância.

Além disso, há de se considerar que a Constituição Federal de 1988 determina que se concederá Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Portanto, o direito de ir e vir é constitucionalmente assegurado e apenas o seu exercício poderá ser legalmente restringido em alguns casos. Em grande resumo, o direito de locomoção e de ir e vir é e será sempre íntegro, podendo o seu exercício ser legal, válida, eficaz e legitimamente cabível em casos previstos em lei.

A pandemia ainda não acabou e gerou mortes e sequelas que, além da inefável dor aos familiares e amigos das vítimas, oneram os sistemas de saúde e previdência. Portanto, o ato de alguém querer não se vacinar deve ser respeitado, tanto quanto esse deve respeitar não circular com a amplitude que a sua própria decisão representa.

Foto/Destaque: Divulgação

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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