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O direito ao silêncio

No último dia 13, o depoimento de Emanuele Medrades (diretora técnica da Precisa) na CPI da Covid-19 foi interrompido por determinação do presidente da comissão, senador Omar Aziz. Ele alegou ser necessário esclarecer através de embargos de declaração quais os limites do direito de silêncio da depoente arrolada como testemunha.

O ministro Luiz Fux decidiu que “compete à CPI fazer cumprir os regramentos legais e regimentais, estabelecendo, para tanto, as balizas necessárias para que investigados, vítimas e testemunhas possam exercer, nos limites próprios, seus direitos fundamentais, inclusive o direito da não autoincriminação”.

O direito à não autoincriminação é uma das maiores conquistas alcançadas pelo processo penal de Estados democráticos de Direito, nos quais conforme explica Thiago Bottino: 

A previsão constitucional do direito ao silêncio como uma das faces do direito à não autoincriminação evidencia a importância dessa garantia que pertence a qualquer depoente sujeito a algum tipo de imputação em uma investigação ou processo criminal. 

Um depoente ouvido na condição de testemunha se compelido — sob pena de ser preso por falso testemunho — a responder alguma pergunta que pretenda silenciar estaria sujeito a sacrificar a garantia de não se autoincriminar.

Por isso é imprescindível reconhecer o direito ao silêncio  como garantia fundamental pertencente a toda e qualquer pessoa cuja arguição possa lhe acarretar alguma carga de imputação penal, cabendo ao depoente e a sua defesa técnica no momento de sua arguição verificar e avaliar a necessidade de permanecer em silêncio. 

Na mesma medida, também cabe ao depoente e à sua defesa escolher os limites do exercício do direito ao silêncio.

Não existe abuso do direito à não autoincriminação. Mas, antes que os céticos afirmem que se estaria defendendo o silêncio a qualquer pessoa e em todos os casos, o controle ao exercício do direito ao silêncio pode ser realizado, mas somente a posteriori, caso seja comprovado que o depoente, na qualidade de testemunha, calou-se ou prestou declaração inverídica acerca de fato que não lhe incriminaria e tampouco teria qualquer relação com alguma imputação em seu desfavor.

Foto/Destaque: Divulgação

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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