Com o advento das novas tecnologias, até então nunca imaginadas por nossos antepassados, houve uma mudança estrutural em nossa sociedade. Nesse sentido, todos os âmbitos passaram — e têm passado — por diversas alterações, a fim de adequar-se ao novo modo de vida instaurado.
Entre elas, destaca-se o comércio online, que tem inovado as relações comerciais e alterado os hábitos consumeristas. Com o desenvolvimento acelerado do novo coronavírus, houve a necessidade da aplicação de diversas ferramentas para o bloqueio do contágio. No Brasil, as medidas de isolamento social foram regulamentadas pelo Decreto Legislativo n° 06/2020, que impediu o funcionamento de grande parte dos estabelecimentos comerciais, resultando no aumento exponencial do consumo via internet.
Dados apontam o crescimento de 48,3%, comparando a segunda quinzena de março de 2019 com o mesmo período de 2020, ultrapassando o faturamento de R$ 60 bilhões. Nesse sentido, com o aumento da demanda, cerca de cem mil e-commerces foram abertos desde o início da pandemia.
Os principais pontos que devem ser observados ao criar uma plataforma online relacionam-se à exposição das informações dos produtos, serviços e fornecedores de forma clara e objetiva, garantindo ao consumidor um atendimento facilitado e, principalmente, o respeito ao direito de arrependimento.
Com o advento do que convencionou-se chamar de “novo normal”, em decorrência das medidas de isolamento social necessárias para se conter a pandemia, o comércio digital restou impulsionado. Entretanto, os impactos provenientes merecem atenção.
É fundamental que os usuários estejam cada vez mais atentos aos seus direitos e ao manuseio das compras, a fim de evitar constrangimentos em decorrência da possibilidade de danos e fraudes.
É notório que o desamparo legal agrava a insegurança jurídica nos meios eletrônicos. Contudo, as leis têm papel fundamental na responsabilização das empresas no ambiente online.