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O agressor de mulheres deve ressarcir o SUS

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O Sistema Único de Saúde – SUS, um dos maiores e mais complexos sistemas do mundo, foi criado pela Constituição Federal de 1988, cujo art. 196 estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

O objetivo deste artigo não é analisar, por exemplo, se o sistema cumpre ou não o seu objetivo, se atua em conformidade (poderia utilizar o termo “compliance” que está na moda para parecer descolado, mas sou “das antigas”) com as determinações constitucionais, com suas próprias leis e regulamentos ou se tem controle efetivo para impedir os saques constantes de crápulas que orbitam o poder enquanto as pessoas morrem sem atendimento médico ou esperam indefinidamente na “fila” para realizar exames ou cirurgias. Talvez escreva alguma coisa nesse sentido em outro artigo. 

A referência ao SUS tem por objetivo apenas identificá-lo para a abordagem que se pretende fazer em face da recente alteração promovida na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conferindo efetividade ao § 8º do art. 226 da Constituição que determina ao Estado brasileiro a criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares.

A Lei 13.871, sancionada dia 17 deste mês, ao alterar a Lei Maria da Penha, inseriu a obrigação do agressor de ressarcir ao SUS os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento da vítima em situação de violência doméstica e familiar, a serem recolhidos ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços. A lei também obriga o agressor a ressarcir os custos com os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas amparadas por medidas protetivas.

O mais interessante ainda é que a lei deixou claro que essas obrigações de ressarcimento não importarão ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurarão atenuantes ou ensejarão a possibilidade de substituição da pena aplicada.

Portanto, a União, os Estados e Municípios a partir de agora poderão encaminhar a conta do tratamento médico e dos dispositivos de segurança utilizados para a proteção da vítima ao agressor. Simples? Depende!

Para tornar efetiva a norma legal – é bom não esquecer que estamos no Brasil que tem a fama de “lei que pega e que não pega” – será preciso que os entes políticos – inclusive o Estado do Amazonas – estabeleçam procedimentos e rotinas administrativas destinados a identificar os agressores e os custos do tratamento dispensado de acordo com a tabela do SUS, para posterior encaminhamento dessas informações às suas respetivas advocacias públicas que se encarregarão de fazer a cobrança.

Aliás, a ideia da cobrança deveria ser ampliada para inúmeras outras hipóteses em que o Poder Público atua como babá de criminosos reparando a custo zero os estragos que causam às pessoas e que tanto sobrecarregam o sistema público de saúde. Quem duvidar que visite um pronto-socorro público no fim de semana. Dizem que é uma praça de guerra!

Júlio Brandão

É Advogado e Procurador do Estado
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