Os nomes dos contribuintes inadimplentes com o Fisco serão enviados para a Serasa. A medida – que de certa forma já vinha sendo praticada pela PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), antes mesmo de ser regulamentada – agora será adotada como praxe nos casos de contribuintes cujos débitos não foram parcelados ou, ainda, que não estejam garantidos por penhora em execução fiscal.
A Serasa vendeu 65% do seu capital, em junho passado, ao Experian Group Limited, com sede em Dublin (Irlanda), operações em 36 países e clientes em mais de 65 outros. Esse é o maior grupo empresarial do mundo em análise de crédito. Tais créditos, todavia, não são os tributários do Estado, mas decorrentes de relações civis e comerciais, formadas por um conjunto de direitos e obrigações expressamente assentidos pelos contratantes. Assim, quando uma pessoa (física ou jurídica) assina um contrato ou, ainda, emite um título de crédito, ela o faz segura de que não cumprindo com sua obrigação correrá o risco de ter seu nome incluído no rol de devedores da Serasa.
Já o Fisco possui meios unilaterais – ou imperativos se preferirem –, de perseguir seus créditos tributários. Além disso, possui um arcabouço particular para constranger os contribuintes inadimplentes. Cite-se como exemplo a certidão negativa conjunta emitida pela Receita Federal e também pela PGFN, que deixa de ser expedida na existência de débitos, impedindo o contribuinte de participar de licitações e de obter créditos em instituições financeiras, entre outras situações. Há também a própria execução fiscal na qual o contribuinte somente pode apresentar defesa depois de suportar o pesado encargo de ter seus bens penhorados para garantir o futuro pagamento da dívida.
A nova prática de constrangimento dos contribuintes inadimplentes, além de desnecessária, poderá agravar ainda mais a situação daqueles que possuam débitos em discussão junto ao Fisco, porque a relação tributária é compulsória, o que afasta do contribuinte/cidadão o direito de escolha sobre assumir as obrigações de pagamento e, conseqüentemente, o risco de ter seu nome inscrito na Serasa, no caso de seu descumprimento.
O procedimento afronta o direito constitucional à ampla defesa, na medida em que o contribuinte é taxado como pessoa não merecedora de crédito, sem ter assumido antes esse risco e, ainda, antes mesmo de ter o direito de demonstrar que o Fisco não possui o crédito que alega ter.
A intenção da PGFN afronta o princípio da legalidade, pois as disposições do Código Tributário Nacional concernentes à dívida ativa (aquela proveniente do não pagamento de crédito tributário), não prevêem em nenhum momento a possibilidade de se incluir o nome do devedor de tais créditos na Serasa ou em qualquer outro sistema privado de proteção ao crédito. Como o Fisco só pode fazer ou deixar de fazer o que está previsto na Lei, a inscrição na Serasa dos contribuintes será ilegal.
Apesar da impertinência da medida, a insaciável gana do Fisco fará com que nomes de contribuintes sejam incluídos indevidamente na Serasa. E não há que se justificar essa medida com o alto índice de inadimplência dos contribuintes. Ainda que esse fato seja realidade, para o seu combate, basta que os órgãos de fiscalização e controle intensifiquem suas atuações, o que, aliás, não foge do leque de suas obrigações, no qual consta o princípio constitucional da eficiência da Administração Pública.
A inclusão de contribuinte nas listas da Serasa, a bem da verdade, inscreve-se como mais uma conveniência do Fisco no afã de compelir o contribuinte inadimplente ao pagamento do tributo, pois, como já ressaltado, essa inclusão pode dificultar a prática de atos civis e comerciais da pessoa cujo nome foi inscrito naquele rol. Ademais, a remessa de nomes ao Serasa pode gerar danos naquelas hipóteses em que a dívida inscrita seja indevida e declarada como tal pelo Judiciário. Se isso ocorrer, ao contribuinte nascerá o direito de pleitear indenização