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Municípios & Tributos – Decreto 6.451

1- O que regulamenta o Decreto 6.451?
R:O Decreto Nº 6.451, de 12 de maio de 2008 regulamenta o art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a constituição do Consórcio Simples por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
2-Qual será o objetivo do Consórcio Simples?
R: As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL poderão constituir, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, consórcio simples, por tempo indeterminado, tendo como objeto a compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional.
3-De quantos consórcios pode participar a empresa?
R: A microempresa ou empresa de pequeno porte não poderá participar simultaneamente de mais de um consórcio simples.
4- O consórcio pode ser de compra e venda?
R: O consórcio simples não poderá ser concomitantemente de venda e de compra, salvo no caso de compra de insumos para industrialização.
5-O consórcio tem personalidade jurídica?
R: O consórcio simples não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, salvo se assim estabelecido entre as consorciadas.
6-De que forma os consórcios poderão se constituir?
R: O contrato de consórcio simples e suas alterações serão arquivados no órgão de registro público competente e deverá conter, no mínimo, cláusulas que estabeleçam:
I – a denominação, a finalidade, o endereço e o foro;
II – a identificação de cada uma das consorciadas que integrarão o consórcio simples;
III – a indicação da área de atuação do consórcio simples, inclusive se a atividade se destina a compra ou venda;
IV – a forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciada;
V – o direito de qualquer das consorciadas, quando adimplentes com as suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das suas cláusulas;
VI – a definição das obrigações e responsabilidades de cada consorciada, e das prestações específicas, observadas as disposições da legislação civil;
VII – as normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;
VIII – as normas sobre administração do consórcio simples, contabilização e representação das consorciadas e taxa de administração, se houver; e
IX – a contribuição de cada consorciada para as despesas comuns, se houver.
7-Em relação à saída e entrada de empresas no consorcio, como será resolvido?
R: Os atos de formação dos consórcios simples deverão ainda especificar regras de substituição, de ingresso e de saída das microempresas e empresas de pequeno porte consorciadas, inclusive na hipótese de exclusão da consorciada do SIMPLES NACIONAL. No caso de exclusão da consorciada do SIMPLES NACIONAL, proceder-se-á à sua imediata retirada do consórcio simples.
8-Existe previsão em caso de falência no caso de uma das empresas consorciadas?
R: A falência ou insolvência civil de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio simples com as demais consorciadas; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato do consórcio simples.
9-Como fica a previsão da exclusão de uma das consorciadas?
R: À exceção da exclusão da microempresa ou da empresa de pequeno porte do SIMPLES NACIONAL, a exclusão de consorciada só é admissível desde que prevista no contrato do consórcio simples.
10-O Como deverá ficar a previsão de receitas de cada uma das consorciadas?
R: Cada consorciada deverá apropriar suas receitas, custos e despesas incorridos proporcionalmente à sua participação no consórcio simples, conforme documento arquivado no órgão de registro.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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