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Ministros do STF não são inimputáveis

Ministros do STF não são inimputáveis

Uma nova interpretação do artigo 142 da Constituição tem gerado debates acalorados no meio jurídico. Do texto “As Forças Armadas (…) destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem” vem-se extraindo permissão para uma suposta “intervenção militar” ou, em vernáculo mais suavizado, a atuação das Forças Armadas como poder moderador  no caso de um poder “invadir a competência” de outro.

A controvérsia e a repercussão gerada em torno do tema, no entanto, deixaram de abordar o problema subjacente que a proposta hermenêutica queria resolver: quem é competente para controlar os ministros do STF? Em que ocasiões se pode fazê-lo? De que maneira?

Não é de hoje que o Poder Judiciário é criticado pela tradição de limitadas investigações e punições de juízes. De tão raros e reservados que são esses processos, quase não se fala no regime jurídico da responsabilização de magistrados da Corte Máxima.

Deve-se recordar que os ministros do STF estão sujeitos à responsabilização política ou impeachment pelo Senado Federal, a quem compete privativamente julgá-los por crime de responsabilidade (artigo 52, inciso II). O rito segue a Lei nº 1.079/50, a condenação depende do voto favorável de dois terços dos votos do Senado Federal e a sanção consiste na perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. Embora esse mecanismo seja o mais lembrado, não é o único.

Do ponto de vista disciplinar, os ministros do STF ainda se submetem à Loman (Lei Orgânica da Magistratura Nacional, LC nº 35/79), cujas disposições, nas palavras do próprio ministro Gilmar Mendes, “constituem um regime jurídico único para os magistrados brasileiros”, pelo que resultaria impossível deixar de fora os próprios ministros do STF, como magistrados que são.

Seja como for, se tais mecanismos de controle dos ministros do STF não funcionam — ou porque soam demasiado drásticos, ou porque ensejam comportamento estratégico ou atuação corporativa por parte dos controladores —, que se criem outras formas de repressão para as condutas menos graves, mas que funcionem de forma efetiva — como, por exemplo, a advertência, a censura, a remoção de relatoria ou outras ideias que começam a surgir.

O que não parece admissível é uma situação em que nenhum desses controles funcione na prática e os ministros do STF fiquem sem qualquer contenção. Esse estado de coisas — de não responsabilização dos ministros do STF — é terreno fértil para atuações e interpretações heterodoxas da Constituição, por todos os lados.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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