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Mineração em Terras Indígenas – Parte 1

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O que realmente se quer: regulamentar atividades econômicas em terras indígenas, ou liberar ao livre mercado o acesso às áreas protegidas no Brasil?

Não se pode dizer da ousadia do Governo Federal ao encaminhar ao Congresso Nacional um Projeto de Lei – PL que visa regulamentar atividades previstas na Constituição Federal – CF, notadamente, o parágrafo 1º do art. 176 e o parágrafo 3º do art. 231. 

O PL proposto busca estabelecer as condições específicas para a realização de pesquisa e de lavra de recursos minerais e hidrocarbonetos, bem como, o aproveitamento de recursos hídricos para a geração de energia elétrica em terras indígenas. Justifica, ainda, a indenização pela restrição do usufruto de suas terras, conforme disposto no seu artigo primeiro.

O tema é polêmico e sensível quanto aos diversos aspectos relacionados, principalmente pelos impactos da regulamentação sobre o território amazônico. 

Dados do Instituto Socioambiental (ISA) dão conta que 98,42% das terras indígenas se encontram na Amazônia. Segundo o ISA, existem 422 áreas indígenas que, somadas, formam um território com 111.401.207 de hectares.

Pesquisando o site da Secretaria de Meio Ambiente do Amazonas, dos 89.340.245,25 hectares de áreas protegidas, equivalente a 57,30% do território do Estado, são terras indígenas 27,07%, ou 42.206.639,42 hectares. 

Esperamos há mais de 31 anos a aprovação do Estatuto do Índio pelo Congresso Nacional, desde que a CF de 1988 reconheceu vários direitos aos povos indígenas: sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, garantindo, ainda, o usufruto originário sobre as terras que ocupam, tendo a União a competência de demarcar, proteger e fazer respeitar todos estes bens patrimoniais do Brasil.

Chega a ser contraditório o ato do encaminhamento do PL. Ouço o presidente da República dizer, enfaticamente, que não haverá mais demarcações de terras indígenas no Brasil. Vejo a fragilidade das mudanças administrativas praticadas, que retira a governança sobre os povos indígenas, exercida historicamente pela pasta da Justiça, para uma pasta inexpressiva e ideológica, como a da cidadania. 

Agora, a partir do PL, propõe à Amazônia que o mercado livre, “perfeito e humano”, junto com o que sobrou da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) construam caminhos de desenvolvimento às nossas Primeiras Nações.

First Nations são chamados os povos originários no Canadá, país que vem se empenhando em garantir àqueles primeiros canadenses, o pleno exercício de atividades produtivas em suas terras, a partir de normativas transparentes, certamente, construídas ao longo de diversos protocolos de discussões, erros e acertos de projetos. 

Diferentemente do Brasil, as regras canadenses parecem intimamente elaboradas a partir de relações mercadológicas onde as propostas dos investimentos financeiros de risco são tratadas de forma a garantir segurança às Primeiras Nações afetadas, permitindo, em última análise, autonomia nas decisões daqueles povos indígenas.

No ano de 2015, tive a oportunidade de participar junto com outros pesquisadores do Livro Pan Amazônia: Visão Histórica, Perspectivas de Integração e Crescimento, organizado pelo pesquisador economista Osíris Silva com o apoio da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas – FIEAM. Num capítulo dedicado às questões minerais, comentei sobre os efeitos e conflitos na Amazônia da falta de regulamentação da atividade de exploração mineral em terras indígenas: a garimpagem ilegal; a evasão de recursos (o exemplo da Colômbia que legaliza a produção de ouro extraído em garimpos localizados em TI na fronteira com o Brasil) e o contrabando de mercúrio e diesel na bacia hidrográfica amazônica; além da geopirataria. 

E assim somos explorados ilegalmente e historicamente. Entre os mais conhecidos estão: os diamantes na região do rio Roosevelt, TI dos Cinta-Larga, estado de Rondônia; o ouro, tantalita e gemas na região dos rios Tiquié e Içana, comunidades Baniwa e Tucano, área conhecida como Cabeça do Cachorro, em São Gabriel da Cachoeira, Amazonas.

Recordo, para que possamos ampliar o debate, das preciosas contribuições da pesquisadora Hariessa Cristina Villas Bôas no seminário Sustentability, ocorrido em outubro de 2013 no Centro de Tecnologia Mineral – CETEM no Rio de Janeiro. Seu trabalho “Mineração em Terras Indígenas: a invisibilidade do direito à consulta prévia como um processo e a visibilidade ao flagrante desrespeito de ouvir e consultar os verdadeiros titulares destes direitos” deve ser lido por todo parlamentar, pesquisador, ou população comum que queira discutir o PL proposto pelo governo Bolsonaro.

Em uma de suas conclusões, Villas Bôas ressalta que para a exploração de recursos minerais e hídricos em terras indígenas no Brasil, o Estado precisaria se empenhar em estabelecer padrões mínimos de respeito aos direitos coletivos dos povos indígenas, como prevê a OIT 169.

O Decreto 5.051/2004, em seu art. 1º, dispõe que a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, adotada em Genebra, em 27 de junho de 1989, será executada e cumprida integralmente. Ao apensar a cópia da Convenção ao Decreto, o Congresso Nacional aprova na Parte II, dedicada às TIs, em seu art. 15º: “em caso de pertencer ao Estado a propriedade dos minérios e dos recursos do subsolo, ou de ter direitos sobre outros recursos existentes nas terras, os governos deverão estabelecer ou manter procedimentos com vistas a consultar os povos interessados, afim de se determinar se os interesses desses povos seriam prejudicados, e em que medida, antes de se empreender ou autorizar qualquer programa de prospecção ou exploração dos recursos existentes nas suas terras.”

O texto do parágrafo 2º do art. 15º assim conclui: “ os povos interessados deverão participar sempre que possível dos benefícios que essas atividades produzam e receber indenização equitativa por qualquer dano que possam sofrer como resultado dessas atividades. ” 

Considerando as atuais estruturas da Agência Nacional de Mineração (ANM) e da FUNAI, estaria o Estado brasileiro capacitado a assegurar aos povos indígenas o legítimo Protocolo de Consulta Livre e Prévia? 

Por que o atual PL proposto pelo governo descarta o Protocolo previsto em Lei desde 2004, como instrumento de consulta adequada e respeitosa aos primeiros povos brasileiros sobre decisões administrativas e legislativas que afetam vidas e direitos indígenas?     

(Continua)

*Daniel Borges Nava é geólogo, analista ambiental e professor doutor em Ciências Ambientais e Sustentabilidade na Amazônia

Daniel Nava

Pesquisador Doutor em Ciências Ambientais e Sustentabilidade da Amazônia do Grupo de Pesquisa Química Aplicada à Tecnologia da UEA, Analista Ambiental e Gerente de Recursos Hídricos do IPAAM
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