10 de dezembro de 2024

Metalúrgicos questionam seguro-desemprego

O programa do seguro-desemprego foi estabelecido pela Constituição Federal, em seu artigo 239. Com os contornos dados pela Lei 7998/90

ACNTM (Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos) entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra o artigo 1º, parágrafo 1º, inciso IV do Decreto Federal 6.046/2007, que ao tratar da programação orçamentária do Executivo para 2007, teria limitado despesas para o programa do seguro-desemprego. A ação tem como relator o ministro Carlos Ayres Britto.
O programa do seguro-desemprego foi estabelecido pela Constituição Federal, em seu artigo 239. Com os contornos dados pela Lei 7998/90, o programa, que é custeado com recursos do Fundo de Amparo do Trabalhador, inclui diversas ações. Segundo a confederação, ele não se limita apenas ao pagamento do benefício financeiro temporário ao trabalhador desempregado. Essas ações não podem ter suas despesas limitadas por serem obrigações constitucionais, argumenta a entidade.
No entanto, contrariando a natureza constitucional do programa, ressalta a CNTM, o decreto questionado limitou as dotações para custeio das ações patrocinadas pelo fundo, não as incluindo na relação de despesas que não serão objeto de limitação de empenho.
Desta forma, por limitar dotações orçamentárias do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) relativas ao programa, a Confederação pede ao Supremo que declare a inconstitucionalidade dos artigos.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.

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