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Liminar proíbe cobrar tarifa de cadastro

Os bancos estão proibidos de cobrar tarifa de cadastro dos clientes na abertura de contas corrente e poupança, operações de crédito e arrendamento mercantil. O juiz Adriano Saldanha Gomes de Oliveira concedeu liminar na ação civil pública ajuizada pela Pro Teste na 14ª vara da Justiça Federal, no Rio de Janeiro, contra o Banco Central e os 11 maiores bancos por permitir tal cobrança.
A decisão que vigora até o julgamento do mérito, saiu dia 22 de setembro, mas foi publicada no último dia 1º de outubro no Diário Oficial do Rio de Janeiro. Desde 15 de setembro já estava proibida a cobrança de tarifa de renovação cadastral por parte dos bancos, por determinação do Banco Central. Os bancos passaram a cobrar valores mais elevados pela taxa de cadastro e de renovação cadastral depois que o Banco Central disciplinou a cobrança das 20 tarifas bancárias permitidas, a partir de 30 de abril de 2008.
O juiz avaliou que “não há como fundamentar que a confecção de ficha cadastral do cliente encerra alguma prestação de serviço autônoma de modo a poder imputar à mesma cobrança de tarifa”.
O Processo da Pro Teste está em tramitação na 14ª vara Federal do Estado do Rio de Janeiro desde 2 de setembro, e pleiteia além da suspensão dessa cobrança da taxa de abertura de cadastro também a devolução dos valores cobrados desde o ano passado. Essas taxas podem custar até R$ 100 por ano para os correntistas. Mas o site do Banco Central informa que o máximo da cobrança podia atingir até R$ 1.200.
Para a Pro Teste, os bancos vulgarizaram a cobrança da tarifa, passando a debitar as taxas por utilização de cheque especial, contratação de crédito e até a critério do gerente. A ação foi proposta contra: Banco Central, Banco do Brasil, Banrisul, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Citibank, HSBC, Itaú/Unibanco, Nossa Caixa, Real e Santander.
Na concessão da liminar o Juiz avalia que “a elaboração do cadastro não constitui qualquer serviço autônomo. Ao contrário, trata-se de atividade prévia à prestação do tipo de atividade aqui desempenhada. Tanto que as instituições financeiras são obrigadas a manter seus cadastros de clientes atualizados junto ao Banco Central, o que demonstra que, para a lei, essa obrigação é considerada intrínseca à atividade financeira:
“As instituições financeiras, entidades e pessoas referidas nos arts. 17 e 18 desta lei, bem como os corretores de fundos públicos, ficam obrigados a fornecer ao Banco Central do Brasil, na forma por ele determinada, os dados ou informes julgados necessários par ao fiel desempenho de suas atribuições” (art. 37 da lei 4595/64).

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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