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Lei põe fim à cobrança de valor mínimo para compra com cartão

A imposição de valor mínimo para as compras efetuadas com cartões de crédito ou débito está com os dias contados no Amazonas. Com a sanção da Lei nº 3.415 pelo governador do Estado em exercício Omar Aziz, no último dia 29 de julho, os estabelecimentos comerciais têm até o próximo dia 29 para se adequarem à nova legislação.
O conteúdo da lei impede a prática discriminatória praticada pelos estabelecimentos amazonenses. De autoria do deputado estadual Marcos Rotta (PMDB), o texto propõe a proibição aos fornecedores de produtos e prestadores de serviços do comércio a varejo instituírem ou imporem valores mínimos para as compras mediante cartões de débito ou crédito.
De acordo com o parlamentar, muitas vezes, os consumidores são obrigados a adquirir produtos extras para alcançar o montante mínimo. Alguns comércios da cidade chegam a estabelecer como base o valor de R$ 50.
“Isso vai por um fim ao constrangimento a que são expostos os clientes. Essa prática costumeira é ilegal. Os clientes não precisam comprar outras mercadorias somente para poder adquirir os produtos desejados com o cartão de crédito”, explicou Rotta.
Para garantir o cumprimento da nova legislação estadual, a Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (CDC/ALE-AM) vai enviar para todos os representantes do setor (Câmara de Dirigentes Lojistas/ CDL/Manaus, Federação do Comércio do Amazonas/ Fecomércio e ACA (Associação Comercial do Amazonas) cópia da Lei nº 3.415.
Além de dar ciência aos empresários do setor, a CDC/Aleam, em parceria com o Procon/AM, vai iniciar uma fiscalização no comércio local, a partir do dia 29 de agosto, para averiguar se lei será cumprida.

Compras parceladas

De acordo com a nova lei, a exceção para a cobrança do valor mínimo cabe somente às compras parceladas. Conforme a legislação, somente em caso de parcelamento os estabelecimentos ficam autorizados a fixarem um valor mínimo, desde que mediante prévio aviso ao consumidor, fixado de forma ostensiva, clara e legível no estabelecimento comercial.

Advertência e multa

Conforme a nova legislação, os estabelecimento que descumprirem o disposto nesta lei sofrerão as penalidades de advertência para obediência dos termos desta lei e multa, no caso de reincidência, que varia de R$ 1 mil a R$ 300 mil, que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (Fundecon), criado pela Lei n º 2.228, de 29 de junho de 1994.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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