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Lei assegura vaga pelo prazo mínimo de um ano

Na reclamação trabalhista ajuizada na 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a empregada do Bradesco pediu, com base no artigo 118 da Lei 8.213/91, reintegração ao emprego ou pagamento dos 12 meses de salário referentes à estabilidade, além de adicional de sobreaviso.

A lei assegura ao trabalhador que sofreu acidente do trabalho garantia, pelo prazo mínimo de 12 meses, da manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Primeira instância

A primeira instância julgou improcedente a ação. No recurso ao TRT, a bancária não obteve sucesso. A segunda instância considerou que a trabalhadora fez confusão com a concessão do benefício previdenciário (no dia 23 de junho de 1997, quando expirava o aviso prévio), como se esta data fosse a que lhe asseguraria a estabilidade pretendida. De acordo com este entendimento, a eventual estabilidade, de 12 meses, somente seria assegurada após a cessação da incapacidade laborativa, que se deu em 31 de outubro de 1997, data em que o contrato de trabalho já não mais existia.

Na busca por reverter a situação, a trabalhadora foi ao TST, onde obteve decisão favorável.

De acordo com o voto do ministro Horácio Pires, é devida a estabilidade provisória porque a bancária, quando da dispensa, já estava incapacitada para o trabalho. O ministro concluiu que, nesse caso, vale a regra contida no artigo 118 da Lei 8.213/91, que trata dos planos de benefícios da Previdência Social, nos termos da Súmula 378 do TST, que diz, na parte final do item II: “São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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