O Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos daquele Estado ajuizou ação contra o diretor-presidente da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), com o objetivo de cancelar a cobrança da taxa de fiscalização sanitária prevista na Lei nº 9.782/1999 aos seus associados.
O sindicato alegou que a cobrança seria inconstitucional, em virtude de configurar bitributação, pois as farmácias e drogarias já pagavam, anualmente, às vigilâncias sanitárias estaduais e municipais, a taxa pela autorização de funcionamento.
O juízo de 1º instância extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por considerar que a ação não poderia ter sido ajuizada contra o diretor da autarquia, pois ele “seria autoridade ilegítima para figurar no polo passivo da demanda”.
Inconformado, o sindicato recorreu reafirmando os argumentos iniciais.
A Anvisa, por meio da PRF1 (Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região) e da Procuradoria Federal junto à agência (PF/Anvisa), defendeu a legalidade da cobrança da taxa, mesmo porque o custeio das atribuições essenciais ao exercício do poder de polícia referente às atividades de fiscalização sanitária deveria ser feito mediante taxa, conforme determinam o inciso do II do artigo 145 da Constituição Federal e os artigos 77 e 78 do Código Tributário Nacional.
As procuradorias argumentaram, também, que a Taxa de Fiscalização Sanitária não se confunde com a taxa decorrente da autorização de funcionamento, pois há diferenças entre os fatos geradores e as bases de cálculos desses tributos.
Justiça acolhe argumentos da AGU e farmácias terão que pagar taxa
Redação
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