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Isenção deCausa Mortis cabe ao governo

Nos inventários processados sob a modalidade de arrolamento sumário, cabe à administração pública, não ao juízo do inventário, reconhecer a isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos).
O entendimento, já pacificado pela Primeira Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ganhou nova força com recente julgamento feito sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008).
A partir da data da publicação da decisão no DJe (Diário de Justiça Eletrônico), o entendimento deve ser aplicado para todos os demais processos com tese idêntica que estavam suspensos tanto no STJ quanto nos tribunais de segunda instância.
Se o tribunal local mantiver a posição contrária ao STJ, deve-se fazer a análise da admissibilidade do recurso especial, que, chegando ao Tribunal Superior, será provido.
O recurso especial analisado como representativo da controvérsia era da Fazenda do Estado de São Paulo.
O caso trata de uma viúva que, no processo de inventário do falecido marido, pediu a adjudicação do único imóvel do casal, avaliado em cerca de R$ 18,5 mil à época.
O inventário é uma das etapas do procedimento necessário à sucessão. Ele pode seguir dois ritos: um completo (o inventário propriamente dito, mais complexo) e outro sumário ou simplificado (o arrolamento).
O juiz de primeiro grau determinou a adjudicação do bem e reconheceu a isenção do pagamento do ITCMD, em razão de o valor ser inferior ao fixado em lei para isenção (à época do óbito, R$ 26,3 mil).
A Fazenda estadual apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o recurso, por considerar que o juiz poderia reconhecer a isenção do imposto, sem prejuízo da via administrativa.
No STJ, novo recurso da Fazenda paulista encontrou eco na jurisprudência pacífica da Primeira Seção.
O relator, ministro Luiz Fux, afirmou que não há competência para o juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, apreciar pedido de reconhecimento de isenção do ITCMD.
No caso, deve ser sobrestado o processo até a resolução da questão na esfera administrativa. Após, a viúva deverá juntar a certidão de isenção aos autos.
O ministro Fux ainda lembrou que há farta jurisprudência no STJ apontado que no procedimento completo de inventário compete ao juiz apreciar o pedido de isenção do ITCMD.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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