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IOF compensará perda da CPMF

Com a extinção da CPMF, o governo federal anunciou algumas medidas para compensar a perda com a arrecadação deste imposto. Como já prevíamos, uma das medidas anunciadas foi a majoração de dois tributos: o IOF e a Contribuição Social sobre o Lucro dos Bancos.

O IOF é um apelido jurídico para quatro diferentes impostos que incidem sobre operações de Crédito, Câmbio, Seguros e sobre a Aquisição de Títulos ou Valores Mobiliários.

Por determinação da Cons­tituição, a majoração das alíquotas do IOF independe de lei, bastando apenas um ato do Poder Executivo para tal. A cobrança com a alíquota majorada passa a valer no dia seguinte ao da publicação do ato, não sendo alcançado, portanto, pelo princípio da anterioridade, como é o caso dos demais impostos e contribuições.

Nesse contexto, o contri­buinte deve estar bastante aten­to à data em que o Poder Executivo irá publicar o de­cre­to majorando as alíquotas. Observe-se que, hoje, as alíquotas do IOC (Imposto sobre Operações de Crédito) são de no máximo 1,5% a.d., mas o Decreto que regulamenta a cobrança deste Imposto (Decreto 6.306/07) estabelece reduções, sendo, na prática, cobrada alíquota de 0,0041% a.d. Quando o tomador do crédito for micro ou pequena empresa optante do Super Simples e o referido crédito for de, no máximo, R$ 30 mil, a alíquota é ainda mais reduzida: 0,00137% a.d.

Nas operações sobre Câm­bio, o mesmo Decreto estabelece como alíquota máxima 25%. Contudo, hoje, o imposto sobre câmbio não incide pagamentos de bens importados, posto que há isenção.

Sobre as operações de Se­guro, a base de cálculo do IOF é o valor dos prêmios pagos e a alíquota do IOF é de 25%. A alíquota, contudo, fica reduzida a zero em algumas operações, tais como: resseguro; seguro obrigatório vinculado a financiamento de imóvel habitacional realizado por agente do Sistema Financeiro de Habitação; seguro de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias etc.

Nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários, o IOF incide sobre sua aquisição, cessão, resgate, repactuação ou pagamento para liquidação. Nesses casos, o IOF será co­bra­do à alíquota máxima de 1,5% a.d, mas fica reduzida a zero nas seguintes operações: das carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento; do mercado de renda variável, inclusive as realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e entidades assemelhadas; de resgate de cotas dos fundos e clubes de investimento em ações, assim considerados pela legislação do imposto de renda.

Fica evidente que o raio de manobra que o governo federal tem na majoração deste imposto é suficiente para maximizar o custo das importações de bens, no adiantamento de contratos de câmbio dos exportadores, nos investimentos de pessoas físicas ou jurídicas, no custo dos seguros, no custo do dinheiro quando se tratar de tomada de crédito, etc.

O IOF que, por característica, é um imposto de natureza regulatória está para ser transmudado para arrecadatório, ou seja, com fins específicos de arrecadação e não regulação da economia.

E, por mais que o governo federal tente transmitir a idéia de que o imposto compensará parte da perda na arrecadação na CPMF, esta tese não deve prosperar por muito tempo, uma vez que somente com a arrecadação do PIS e Cofins em 2007 houve um superávit de R$ 56,467 bi­lhões em relação a 2006. Logo, inexiste perda, apenas recordes de arrecadação.

Devemos agora aguardar para analisar qual será o segmento que o governo pretende desestimular com a majoração das alíquotas do IOF.

Tiziane Machado é mestre em Direito Tributário. Sócia do escritório Machado Advogados e Consultores Associados – SP.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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