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Investigar sim, perserguir não

A regra constitucional é de alva clareza ao determinar que as comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, tendo sido previamente assegurada a lato competência para solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão. Logo, na fria análise da lei, haveria a possibilidade, em tese, de lícita convocação de governadores para o esclarecimento de elementos fáticos ou probatórios necessários ao bom trabalho parlamentar.

Todavia, tal prerrogativa política não é ilimitada, devendo ser exercida com prudência e absoluto rigor jurídico. A subversão da CPI em palco para interesses subjetivos de empreitada desnatura o caráter constitucional do instituto investigatório, atentando, assim, contra a dignidade da Lei Maior da República e contra a própria autoridade do Parlamento. Adicionalmente, eventual convocação de autoridades federativas deve estar intimamente relacionada ao “fato determinado” que ensejou a criação da respectiva comissão. Ou seja, a CPI não pode ser usada para devassas investigatórias arbitrárias, a partir de critérios decisórios elásticos ou despidos de fundamentação suficiente, em completo menoscabo ao devido processo legal.

A comissão parlamentar de inquérito não tem poderes universais, mas limitados a fatos determinados, o que não quer dizer não possa haver tantas comissões quantas as necessárias para realizar as investigações recomendáveis, e que outros fatos, inicialmente imprevistos, não possam ser aditados aos objetivos da comissão de inquérito, já em ação.

O Congresso Nacional, por seus membros e comissões competentes, pode muito, mas não pode tudo. Há limites. Sabidamente, os juízos políticos de oportunidade e cabimento não traduzem um cheque em branco em favor de critérios arbitrários. 

Há ainda que se observar o equilíbrio federativo republicano, não podendo a CPI ser usada como instrumento de subjugação ou temor federal a Estados ou Municípios. Sobre o ponto, o eminente ministro Marco Aurélio, em precedente monocrático, já afirmou que “a interpretação sistemática do Texto Maior conduz a afastar-se a possibilidade de comissão parlamentar de inquérito, atuando com os poderes inerentes aos órgãos do Judiciário, vir a convocar, quer como testemunha, quer como investigado, governador. Os estados, formando a união indissolúvel referida no artigo 1º da Constituição Federal, gozam de autonomia e esta apenas é flexibilizada mediante preceito da própria Carta de 1988“. 

Sim, a jurisprudência do Supremo não é copiosa, até mesmo porque a convocação de governadores, para fins investigatórios, não é medida usual. Todavia, em época de graves desarranjos institucionais, sempre é tempo de exaltar o equilíbrio constitucional como alta instância de contenção de abusos e ilegalidades vi. Por tudo, investigar é válido, mas perseguir politicamente é inconstitucional.

Foto/Destaque: Divulgação

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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