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Índice de correção não pode beneficiar inadimplente

O Brasil vem enfrentando, nos últimos 30 anos, momentos alternados de estabilidade e instabilidade econômica. Nos períodos de inflação elevada, a desvalorização da moeda e seus efeitos negativos nos negócios jurídicos levou o legislador a instituir a correção monetária sobre os débitos judiciais, a partir da lei 6.899, de 08 de abril de 1981.
Somada aos juros legais, de 6% ao ano ou de 12% ao ano se convencionados, então previstos no artigo 1.062, do Código Civil de 1916 e a Lei da Usura (decreto 22.626/1933), a correção monetária parecia garantir que eventual inadimplemento por parte do devedor não implicaria em um empobrecimento do credor, eis que em tese estaria garantida a preservação do poder de compra da moeda nacional.
De lá para cá experimentamos uma sucessão de planos econômicos, o surgimento de um sem número de índices oficiais de medida de inflação, o que gerou também um sem número de discussões acerca do índice mais adequado para corrigir obrigações em dinheiro e débitos judiciais. A jurisprudência elegeu dois índices em especial, sendo o IGP-M o preferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e IPC o preferido pelo Superior Tribunal de Justiça.
É importante referir que, por expressa disposição de lei, os débitos para com a Fazenda Nacional são atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, a chamada taxa Selic.
O advento do Código Civil de 2002 trouxe nova discussão à baila, especialmente por não estabelecer especificamente qual a taxa de juros legal. Até então, pelo disposto no artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal, entendia-se que o juro legal estava limitado a 12% ao ano, sendo vedada a pactuação de taxa superior a este limite. Todavia, a partir de 2003, com a edição da Emenda Constitucional 40, restou revogada a chamada “limitação constitucional dos juros”, fato que gerou nova polêmica, que parece ganhar novas luzes a partir de uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a Corte Especial do STJ decidiu nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 727.842, de São Paulo, processo julgado no último dia 8 de setembro, que “os juros de mora decorrentes de descumprimento de obrigações civis são calculados conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia por ser ela que incide como juros moratórios dos tributos federais”. A par de não estar disponível a íntegra do acórdão, a ementa e a certidão de julgamento remetem a uma interpretação do artigo 406 do Código Civil, aplicando isonomicamente ao cidadão comum a taxa de juros cobrada pela Fazenda Nacional, relativamente à mora dos tributos a ela devidos.
Mais ainda, se considerarmos a definição legal dos efeitos da mora, previstos no artigo 395, também do Código Civil, podemos concluir que o devedor deve responder cumulativamente pelos juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais e honorários de advogado. Nota-se aqui que a lei diferencia o que sejam os juros de mora da correção monetária, apontando o posicionamento do STJ para uma nova direção: a possibilidade de cumulação dos juros pela taxa Selic com a correção monetária pelos índices oficiais.
Trata-se de entendimento recente e inovador, que gerará ainda muita polêmica. Contudo, é importante que haja um rompimento com o modelo vigente de defesa indiscriminada do devedor, o que vem ocorrendo historicamente em nosso país. Aquele que não cumpre com as obrigações assumidas não pode mais ser premiado pelo sistema Judicial, obtendo vantagem pela incidência de juros módicos sobre seus débitos.
O novo paradigma, de prevalência da tutela dos interesses do credor legítimo, é que deve nortear a postura do Poder Judiciário, agindo este no sentido de garantir a preservação do poder de compra da moeda, pela incidência da correção monetária, e a remuneração do capital indisponível pela incidência dos juros pela taxa Selic. Trata-se de postura corajosa, mas que se impõe, num país onde aqueles que cumprem com suas obrigações são freqüentemente taxados de tolos.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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