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Inconstitucionalidade do exame da OAB

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Nas últimas semanas, os jornais estamparam o escândalo na seccional da OAB local, com a venda de carteiras de advogados a bacharéis que supostamente não lograram aprovação nos exames daquela instituição. Esse fato maculou a imagem do órgão que se envolveu na vergonhosa prática da corrupção tão comum nos dias atuais, fornecendo farta munição à campanha desencadeada em todo o Brasil para o fim desse exame, que na opinião de eminentes juristas e constitucionalistas, é uma agressão aos princípios constitucionais de direito.
Com efeito, à luz da Constituição, os múltiplos artigos e incisos a seguir, atestam a insofismável inconstitucionalidade desse exame. Vejamo-los: Os arts. 1º, I, II, III e IV – 5º II, XIII c/c art. 22 – 84, IV – 170, 193, 205, 207, e 214, IV e V, da Constituição Federal de 1988. Quem quiser confirmar, basta debruçar-se sobre estes preceitos.

A grande verdade é que a OAB ao estabelecer esse exame, atenta contra a isonomia pregada pela carta maior além dos já mencionados dispositivos constitucionais, na medida em que estabelece uma diferenciação com outras profissões sob estapafúrdios argumentos, dentre eles a de que o advogado mal qualificado pode causar prejuízos graves e irreversíveis. Quer dizer então que só o advogado precisa de qualificação. E as outras profissões? O médico, por exemplo, mal preparado não causa graves e irreversíveis prejuízos? Ao que consta, o advogado não costuma matar seus clientes em decorrência de erros.
Todos têm direito ao exercício de uma profissão liberal em igualdade de condições e oportunidades, diz a Constituição.

Não cabe à OAB invadir a competência do Estado para avaliar a qualificação dos bacharéis. Não tem competência para afirmar que o ensino do Direito é de baixo nível no país. Esta prerrogativa legal é do Estado através do MEC, e a qualificação do advogado é garantida pelo ensino superior, pelo diploma que lhe é conferido por uma instituição autorizada e avaliado pelo Estado e pela sua competência. À OAB cabe apenas e tão-somente fiscalizar o exercício profissional.

No periódico “A voz do advogado” de julho/agosto/2007, editado pela OAB-Manaus(Am), o articulista do “Opinião”, ao tentar justificar o injustificável sobre a necessidade do tal exame, escorregou feio na hermenêutica jurídica de suas interpretações. O espaço é curto para rebatê-las, mas uma totalmente fora de propósito, foi a interpretação dada ao art. 6º do Estatuto do Advogado.

Assim se expressou o articulista “… e como pode alguém se situar no mesmo nível hierárquico dos membros do Ministério Público e da Magistratura, os quais se submeteram a concurso público para exercerem a profissão, sem que o bacharel em Direito se submeta, também, a um concurso público (exame da Ordem)?” (sic). O art. 6º em comento diz exatamente o contrário, e o exame da ordem, como concurso (?), não tem o condão de estabelecer um nível hierárquico onde nunca existiu.

E mais, os membros do MP e da Magistratura são funcionários do Estado e recebem remuneração pelo seu trabalho, diferente do advogado que não tem patrão, logo… Voltando ao que interessa, o exame da Ordem é um verdadeiro instrumento de exclusão social, disciplinado por ato administrativo da OAB sem caráter constitucionalmente legal.

O que os membros da Ordem devem fazer, é sair da sua mesmice e contestar os argumentos jurídicos de renomados juristas, legisladores, e provar tecnicamente de uma vez por todas as suas insistentes afirmações de constitucionalidade do exame, que poderá ser obtida através de Ação Direta de constitucionalidade e/ou de inconstitucionalidade. Se estão seguros do que apregoam, nada têm a temer.

O que não pode é a OAB querer limitar a quantidade de vagas no Brasil para advogados e os bacharéis continuarem a ser ludibriados na sua boa-fé, e após receberem o diploma que atesta a sua qualificação profissional pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, serem impedidos de exercer sua profissão por um órgão de c

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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