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Imunidade parlamentar no país só vale no exercício do mandato

O Supremo Tribunal Federal reafirmou que a imunidade da qual desfruta o parlamentar vale para qualquer situação em que ele esteja exercendo o seu mandato, seja na tribuna ou fora dela. No entanto, essa imunidade não serve para manifestações que não tenham relação com a atividade parlamentar.

Este entendimento já faz parte da jurisprudência do STF e foi reafirmado ontem, quando os ministros analisaram queixa-crime do ex-senador Ademir Galvão Andrade (PSB-PA) contra o deputado federal Wladimir Afonso da Costa Rabelo (PMDB-PA). Andrade acusa Rabelo de calúnia, difamação e injúria por conta de declarações feitas pelo deputado em programa de televisão nos dias 5, 12 e 17 de maio de 2006.

Os ministros aceitaram a queixa-crime apenas com relação às declarações do dia 17. Consideraram que qualquer crime que houvesse ocorrido nos dias anteriores está prescrito.
A relatora, ministra Cármen Lúcia, ressaltou que o mandato parlamentar e a imunidade da qual é revestido não serve para esconder o parlamentar de responder por ofensas que não tenham pertinência com a atividade parlamentar. Segundo ela, ao fazer as declarações alvo da queixa, Rabelo agiu apenas na condição de jornalista, e não de deputado.

O ministro Eros Grau reforçou os argumentos de Cármen: “Ele não atuou como parlamentar, mas como uma pessoa do povo”. Marco Aurélio, ao votar, também ressaltou que o deputado, nas declarações, agiu como “animador de programa, e não como parlamentar”.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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