O imóvel residencial dos fiadores é impenhorável, mesmo em execução extrajudicial decorrente de débito de relação locatícia, dependendo da época da contratalidade. Esta é a novidade do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em decisão da 16ª Câmara Cível, provendo recurso do casal Artidor Roque de Oliveira e Ana Lídia de Oliveira – ele, coronel reformado da Brigada Militar.
Artidor e a esposa concederam fiança em contrato de locação firmado em 1982. A locação se prorrogou por mais de 15 anos e terminou em crédito dos locadores Elvira Fiorin Frazzon, Dermindo Fiorin Frazzon e Delbio Fiorin Frazzon.
Estes, não conseguindo receber seus haveres devidos pelo inquilino (R$ 6.400 em fevereiro de 2001), ajuizaram execução, obtendo a penhora da residência de marido e mulher fiadores. Por parte destes, foi suscitado que o prédio onde residem não seria passível de constrição.
O juiz da 4ª Vara Cível de Santa Maria (RS) manteve a penhora sobre o imóvel, levando os fiadores a recorrer, via agravo de instrumento, ao TJRS.
O recurso sustentou a impenhorabilidade de bem de família, porque a garantia prestada foi à época em que o imóvel residencial tinha total proteção contra a penhora.
Imóvel residencial é impenhorável
Redação
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