Pesquisar
Close this search box.

Governo paulista se livra de pagar indenização por erro Judiciário

https://www.jcam.com.br/juridico_cad1_1810.jpg

O governo paulista se livrou de pagar indenização, por suposto erro judiciário, a um ex-detento absolvido por falta de provas das acusações de roubo de carga e formação de quadrilha. Marcus Vinicius Di Nardo acusou o Estado de responsabilidade civil por prisão ilegal. Alegou que sua detenção foi indevida e que por causa do equívoco amargou 70 dias na cadeia, onde sofreu constrangimentos e traumas. O Tribunal de Justiça paulista entendeu que não houve erro grave ou dolo por parte da Polícia no flagrante nem por parte do juiz no decreto da prisão preventiva. Ainda cabe recurso.

“Não se há de extrair o dever de indenizar, ou a culpa do serviço, do simples fato da prisão. A prisão, em si, não gera obrigação de indenizar, gerará indenização, apenas, se demonstrada a culpa ou o dolo do serviço público”, afirmou o desembargador Torres de Carvalho, relator do processo movido contra a Fazenda Pública.

Para o relator, o Judiciário, em tempo e na forma adequada, reformou decisão anterior e atendeu pedido do acusado. “Não se pode considerar como erro judiciário uma decisão provisória sujeita a recurso, ainda que tenha produzido efeitos concretos”, completou Torres de Carvalho.
Di Nardo foi preso em flagrante, em abril de 1999, perto de um posto de gasolina, algumas horas depois do roubo de três carretas carregadas, na altura do km 82 da rodovia Fernão Dias. Ele foi acusado de ser integrante da quadrilha de roubo de cargas. A prisão em flagrante foi relaxada, mas um decreto de prisão preventiva manteve o acusado no cárcere. Ele entrou, então, com pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça e ganhou a liberdade em julho de 1999. Foi denunciado junto com outras duas pessoas pelos crimes de roubo e formação de quadrilha ou bando. Na Justiça, conseguiu a absolvição porque a prova foi considerada frágil e confusa.

A defesa ingressou com ação de indenização por danos morais contra o Estado. Fundamentou o pedido na ilegalidade da prisão do seu cliente. A prova, na visão dos advogados de Di Nardo, seria o reconhecimento pela própria Justiça da inexistência do flagrante, o relaxamento da prisão e, posteriormente, a absolvição dos acusados por insuficiência de provas.

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça não aceitou o argumento da defesa.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
Compartilhe:​

Qual sua opinião? Deixe seu comentário

Notícias Recentes

Pesquisar