Uma ampla ofensiva político-jurídica para salvaguardar as vantagens comparativas do PIM (Pólo Industrial de Manaus) na guerra fiscal contra São Paulo e Paraná está sendo implementada pelo governador Eduardo Braga desde a semana passada.
Com uma movimentação intensa no eixo Brasília-São Paulo, ele esteve no STF (Supremo Tribunal Federal), para explicar pessoalmente aos ministros as ações movidas pelo Estado, buscou apoio de parlamentares e até da Assembléia Legislativa de São Paulo, onde também esteve em audiência com o presidente do poder, conversou com empresários das principais empresas do PIM e com governadores como o do Distrito Federal, José Roberto Arruda, com quem começou a costurar uma frente para a votação da reforma tributária que tramita no Congresso.
No Supremo Tribunal Federal tramitam duas Adins (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) impetradas pelo Amazonas. A primeira, de número 3935, contesta o artigo 34, parágrafo 1º, itens 7 e 11, e o artigo 38, ambos da Lei 6.374/89 do Estado de São Paulo, que sobretaxou a cobrança do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) dos produtos fabricados no PIM.
A relatora é a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha, com quem EduardoBraga esteve em Brasília. A segunda é a de número 3936, com pedido de liminar, contra o artigo 2º da Lei 20.689/93 e incisos do artigo 50 do Regulamento do ICMS (RICMS) do Estado do Paraná. O governador também conversou com o ministro Gilmar Mendes, relator desta matéria.
Interesses
violados
Na Justiça, Braga que provar que a lei paulista, copiada pelo governo paranaense, viola os interesses relativos à manutenção das características de área de livre comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais conferidos à ZFM (Zona Franca de Manaus) pelos artigos 40 e 92 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
“Os bens de informática produzidos na Zona Franca de Manaus, desde outubro de 1992, não mais se sujeitam ao regime da Lei federal 8.248/91, e sim a um regime jurídico específico instituído pela lei 8.387/91. As atividades econômicas desenvolvidas no PIM devem estar sujeitas a um regime tributário diferenciado.
Sendo assim, os itens 7 e 11 do parágrafo 1º do artigo 34 da lei paulista, que estabelece as alíquotas do ICMS a produtos da indústria de processamento eletrônico de dados na ZFM padece de inconstitucionalidade”, diz Braga.
O governador do Estado do Amazonas pede ainda a inconstitucionalidade do artigo 38 da mesma lei paulista por afrontar o artigo 155, II, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal, que consagra o princípio da não-cumulatividade.
Em dezembro passado, o governo paulista mudou a resolução que tributava os produtos de informática, automação e telecomunicações com 12% de ICMS nas operações internas. Como conseqüência, monitores de vídeo fabricados na Zona Franca de Manaus sob o regime da Lei nº 8.387 (dispõe sobre a Zona Franca de Manaus) sofreram tributação de 18% nas operações internas em São Paulo. Os produtos fabricados em São Paulo ou em outras localidades do território nacional são tributados, nas mesmas operações internas, pela alíquota de 7%.
No mesmo sentido, o governo paulista introduziu em favor dos fabricantes de produtos de informática, entre os quais monitores de vídeos e telefones celulares, um crédito fiscal-financeiro de 4,5% sobre o valor da operação da saída, em relação às operações de exportação para exterior, sobre as quais não incide ICMS.