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Governo defende interesses da ZFM

Uma ampla ofensiva político-jurídica para salvaguardar as vantagens comparativas do PIM (Pólo Industrial de Manaus) na guerra fiscal contra São Paulo e Paraná está sendo implementada pelo governador Eduardo Braga desde a semana passada.
Com uma movimentação intensa no eixo Brasília-São Paulo, ele esteve no STF (Supremo Tribunal Federal), para explicar pessoalmente aos ministros as ações movidas pelo Estado, buscou apoio de parlamentares e até da Assembléia Legislativa de São Paulo, onde também esteve em audiência com o presidente do poder, conversou com empresários das principais empresas do PIM e com governadores como o do Distrito Federal, José Roberto Arruda, com quem começou a costurar uma frente para a votação da reforma tributária que tramita no Congresso.
No Supremo Tribunal Federal tramitam duas Adins (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) impetradas pelo Amazonas. A primeira, de número 3935, contesta o artigo 34, parágrafo 1º, itens 7 e 11, e o artigo 38, ambos da Lei 6.374/89 do Estado de São Paulo, que sobretaxou a cobrança do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) dos produtos fabricados no PIM.
A relatora é a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha, com quem EduardoBraga esteve em Brasília. A segunda é a de número 3936, com pedido de liminar, contra o artigo 2º da Lei 20.689/93 e incisos do artigo 50 do  Regulamento do ICMS (RICMS) do Estado  do Paraná. O governador também conversou com o ministro Gilmar Mendes, relator desta matéria.

Interesses
violados
Na Justiça, Braga que provar que a lei paulista, copiada pelo governo paranaense, viola os interesses relativos à manutenção das características de área de livre comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais conferidos à ZFM (Zona Franca de Manaus) pelos artigos 40 e 92 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
“Os bens de informática produzidos na Zona Franca de Manaus, desde outubro de 1992, não mais se sujeitam ao regime da Lei federal 8.248/91, e sim a um regime jurídico específico instituído pela lei 8.387/91. As atividades econômicas desenvolvidas no PIM devem estar sujeitas a um regime tributário diferenciado.
Sendo assim, os itens 7 e 11 do parágrafo 1º do artigo 34 da lei paulista, que estabelece as alíquotas do ICMS a produtos da indústria de processamento eletrônico de dados na ZFM padece de inconstitucionalidade”, diz Braga.
O governador do Estado do Amazonas pede ainda a inconstitucionalidade do artigo 38 da mesma lei paulista por afrontar o artigo 155, II, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal, que consagra o princípio da não-cumulatividade.
Em dezembro passado, o governo paulista mudou a resolução que tributava os produtos de informática, automação e telecomunicações com 12% de ICMS nas operações internas. Como conseqüência, monitores de vídeo fabricados na Zona Franca de Manaus sob o regime da Lei nº 8.387 (dispõe sobre a Zona Franca de Manaus) sofreram tributação de 18% nas operações internas em São Paulo. Os produtos fabricados em São Paulo ou em outras localidades do território nacional são tributados, nas mesmas operações internas, pela alíquota de 7%.
No mesmo sentido, o governo paulista introduziu em favor dos fabricantes de  produtos de informática, entre os quais monitores de vídeos e telefones celulares, um crédito fiscal-financeiro de 4,5%  sobre o valor da operação da saída, em relação às operações de exportação para exterior, sobre as quais não incide ICMS.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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