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Fidelidade partidária é algo essencial

Fidelidade partidária é algo essencial

A fidelidade partidária é um dos temas mais controversos do direito eleitoral e partidário brasileiro, ao menos desde a resposta do TSE à Consulta n° 1398/2007 no sentido de que os partidos políticos têm o direito de preservar a vaga parlamentar obtida pelo sistema eleitoral proporcional, na hipótese de haver pedido de cancelamento de filiação ou transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda. Grosso modo, o titular da cadeira parlamentar obtida pelo sistema proporcional seria o partido político, não o candidato.

Ainda em 2007, o TSE editou a Resolução n° 22.610/2007, com alterações pela Resolução n° 22.733/2008, passando a regulamentar o procedimento pelo qual o partido político poderia buscar a vaga parlamentar do candidato que, sem justa causa, tenha cancelado a sua filiação ou tenha fugado para outro partido. Trata-se, pois, da ação de decretação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária.

Os legitimados ativos para a propositura dessa ação são os seguintes: em primeiro lugar, o partido político, que deve acionar a Justiça Eleitoral (TREs ou TSE) no prazo de até 30 dias após o ato de desfiliação pura e simples do candidato ou de filiação do mesmo candidato eleito em outro partido. Na hipótese de o filiado a novo partido político ser ocupante de cargo eletivo (proporcional, afinal, o tema da fidelidade partidária não se aplica aos cargos majoritários), a Justiça Eleitoral intimará pessoalmente o partido político do qual o cidadão tenha fugado, ocasião na qual passará, a partir daí, a ser contado o prazo decadencial precitado (30 dias). Quedando-se inerte o partido prejudicado, poderão propor a mesma ação o Ministério Público Eleitoral e o sujeito imediatamente interessado na obtenção da cadeira a ficar vaga com a perda do mandato do trânsfuga (primeiro suplente do partido). Nessa hipótese, a ação deverá ser proposta no prazo de até 30 dias após o decurso do prazo do partido político prejudicado.

A filiação partidária é condição constitucional de elegibilidade, assim prevista no artigo 14 da CF. Somente pela via do legislador constituinte poderia ser modificada. E o cidadão, uma vez filiado, deve obediência ao programa partidário correspondente. Se dele discordar, que busque outro, arcando, no caso dos mandatários eleitos pelo sistema proporcional, com as consequências jurídicas do ato — a incorrência, salvo existente efetiva hipótese de justa causa ou com a expedição de uma carta de anuência do partido político, em hipótese de infidelidade partidária, com a perda do direito de ocupar a cadeira parlamentar.

 E a busca não seria nada difícil, diga-se de passagem, afinal, possuímos hoje no Brasil cerca de 35 partidos políticos devidamente constituídos. A oferta é grande, enfim.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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