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Execução não embargada pode ser extinta sem manifestação do réu

Primeira Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que é possível o juiz extinguir uma execução fiscal, diante do abandono da ação por parte da fazenda pública, sem ouvir a manifestação do executado.
A decisão foi tomada em recurso especial movido pela União contra acórdão do TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região).
Nesse recurso – submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, por envolver questão jurídica comum a grande número de processos –, a Primeira Seção entendeu que não deveria ser aplicada a Súmula 240 do STJ, a qual afirma que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Segundo o relator do recurso, ministro Luiz Fux, a razão de ser da súmula está em que o próprio réu pode desejar a conclusão do processo, daí porque não se deve presumir seu interesse na extinção.
Porém, como a execução fiscal da União ainda não havia sido embargada, a relação processual não se consumara no caso.

Juiz determinou que União pagasse

Assim, os ministros da Primeira Seção entenderam que o requerimento do réu não foi imprescindível para a extinção.
Logo no início da ação, na primeira instância, o juiz determinou que a União depositasse o valor correspondente às despesas com o oficial de Justiça.
O depósito não foi feito e o processo ficou parado por mais de trinta dias.
Mesmo intimada regularmente para dar andamento à execução, a fazenda pública permaneceu inerte, o que levou o juiz a declarar o processo extinto por abandono de causa, sem julgamento de mérito – isso de acordo com os autos do processo, da forma como está registrado no STJ.
O TRF3 manteve a decisão de primeira instância. No recurso ao STJ, a União invocou a Súmula 240 e afirmou que o juiz não deveria ter julgado extinto o processo sem ouvir o executado, pois este poderia ter interesse no prosseguimento da ação para não ficar sujeito à possibilidade de nova execução no futuro.
Em seu voto, o ministro Luiz Fux afirmou que, não tendo sido embargada a execução, “a relação processual não se aperfeiçoou” e o requerimento do réu tornou-se dispensável, afastando-se a aplicação da Súmula 240.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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