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Estado policial encontra adeptos

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É indubitável a máxima jurídica de que o Estado Democrático de Direito tem a obrigação e o dever de fornecer e também de divulgar os direitos básicos que seus cidadãos possuem, livres ou não.

São princípios do Estado De­mo­crá­tico de Direito: constitucionalidade, organização democrática da sociedade; sistema de direitos fundamentais individuais e coletivos, justiça social, igualdade; divisão de poderes; legalidade; segurança e certeza jurídicas.

Acontece que em paralelo à sua vigência surge já há muito em nosso país o chamado “Estado Policial” que, diariamente nasce, cresce e se multiplica todas às vezes, em que a violência é utilizada como argumento aceito e substituto ao Estado Democrático de Direito. Cresce, é bem verdade, quando é receitado para as mais diversas situações e hipóteses, mesmo quando a paz social implora ser percebida; e multiplica-se quando a omissão campeia livre no seio da humanidade.

O “Estado Policial” recebe gua­ri­da porque encontra adeptos entusiasmados, omissos confessos e cidadãos não-solidários, destes, alguns ainda são tidos como “operadores do direito”.

Entretanto, quando este Estado Policial que nem deveria existir sai do limbo em que vive e se torna vencedor, morre a esperança e assassina-se a luta pela dignidade do ser humano.

Um dos exemplos mais sórdidos que temos em voga e que serve como salvaguarda para a concretização do “Estado Policial” é quebra do nosso sigilo telefônico. A ação é inadvertida, sem limites e incessante. As tidas como “legais” interceptações telefônicas somente deveriam ser concedidas em casos excepcionais, ou seja, quando a prova não puder ser estabelecida por outros meios de investigação.

O fato é que as medidas de exceção estão sendo autorizadas não como último recurso da investigação, mas, em muitos casos, como medida preliminar, sem que qualquer outro tipo de investigação haja sido tentada anteriormente.

Resta certo então que a lei que rege este dispositivo em questão também prescreve que a interceptação só será concedida quando constatados “indícios razoáveis” de materialidade e autoria do delito que ora se investiga.

Assim, em tese, o sigilo determinado pela Lei 9.296/96, que tem o propósito de proteger os cidadãos que tem suas conversas privadas interceptadas ou mesmo “grampeadas” em nome do princípio constitucional da presunção de ino­cência, virou letra morta, já que a divulgação de conversas gravadas nos noticiários televisivos e jornais transformou as investigações policiais em um show de mídia, sempre em prejuízo dos suspeitos que são automaticamente execrados e lincha­dos pela opinião pú­blica, tornando até desnecessária a atuação do Poder Judiciário – que não precisa mais julgá-los – vez que já foram inapelavelmente considerados culpados pela população em geral.

Não é segredo algum dizer de igual forma que, as conversas interceptadas, são gravadas e muitas das vezes descontextualizadas e interpretadas ao sabor dos humores e interesses dos investigadores, que obviamente divulgarão apenas o que interessar na defesa de suas teses acusatórias.

E ai daqueles advogados que, no afã de fielmente exercer o papel constitucional de defesa dos acusados, o sagrado princípio do contraditório, automaticamente terão que dividir com eles suas acusações e passarão também a ser tratados como membros das “quadrilhas”, quando na verdade o que fazem é exigir o incondicional respeito aos direitos dos suspeitos, seus clientes que, repita-se, cidadãos como todos nós, tem sua reputação enxovalhada de forma irrecuperável.

Mão podemos e não devemos aceitar tudo em nome do combate ao crime, em especial, atitudes ilí­citas, indevidas e injustas, sob o falso manto de uma legalidade ine­xis­tente, pois este ato tido como legal poderá se voltar contra nós mesmos.

O sistema penal não pode atuar em nome de um Estado policial onde o tripé básico constitucional dos direitos do cidadão, contraditório, ampla defesa e devido proces­so legal são e devem perma­

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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