A maior revolução do século passado está diretamente relacionada à complexa questão que envolve os avanços industrial, tecnológico e científico.
Foram significativos os progressos conquistados ao longo do tempo atra vés da revolução mencionada, o que possibilitou à massa de consumidores inúmeros benefícios no dia a dia, em função da melhoria na qualidade dos produtos e dos serviços.
Como exemplo mais recente, destaca-se a internet, maior rede de comunicação do mundo, que nos permite adquirir produtos ou serviços sem a necessidade de nos ausentarmos sequer de nossas residências, locais de trabalho ou mesmo de lazer. A própria televisão, hoje na era digital, o celular, micro-ondas, micro ou macro computador, entre outros. Sem contar os avanços obtidos na área da saúde, com os novos procedimentos e medicamentos de ponta, disponibilizados no mercado de consumo, que amenizam não somente o sofrimento humano em razão do acometimento de doença grave, mas em muitos casos, trazendo a própria cura, o que nos permite sustentar de forma abalizada a possibilidade de sonhar com a tão almejada longevidade!
Tudo isso, por conta da capacidade humana em desenvolver, através de sua inteligência, mecanismos tecnológicos e científicos que podem ou não trazer significativa melhoria na qualidade de vida do cidadão que necessita consumir produtos e serviços dos mais variáveis para a manutenção de sua própria subsistência.
Não posso desconsiderar, ainda na elaboração desta singela contribuição, aquilo que reputo como peça fundamental para o sucesso de qualquer empreitada, que é justamente a conscientização de consumo de um povo, através do conhecimento de seus direitos e deveres. Ainda mais, quando os serviços prestados são públicos e de cunho essencial à sociedade, como no caso específico do fornecimento de energia elétrica.
Por essa razão, o presente artigo tem por escopo analisar de forma técnica as legislações vigentes, que tratam do tema específico sobre os direitos, enquanto consumidor do fornecimento de energia elétrica. Notadamente quanto à possibilidade ou não da suspensão dos serviços por parte da concessionária em razão da ausência de pagamento ou mesmo pela prática não comprovada de fraude por parte do consumidor.
Conforme o escólio de Cid Tomanik Pompeu1, a “energia de um sistema é o seu potencial de trabalho. A energia elétrica é uma das formas de energia dentro de um sistema; ela corresponde ao produto de uma diferença de potencial (volts) por uma corrente elétrica (ampéres) pelo tempo (segundo) em que é fornecida. Assumindo o papel de mercadoria, a energia pode ser objeto de relação jurídica”, sendo considerada pela legislação vigente como bem móvel.
Dispunha a Constituição Federal de 1967, que à União competia à exploração, de forma direta ou mediante autorização ou concessão, dos serviços e das instalações de energia elétrica de qualquer origem ou natureza. (artigo 8º, XV, b, da Emenda 1/69).
Competia ainda à União o encargo de legislar sobre toda a matéria específica ao segmento energético do país, por força do comando constitucional definido pela Emenda 1/69. (artigo 8º, XVII, i). Com o advento da Constituição Federal de 1988, a matéria veio disciplinada no Título VII, Capítulo I, que trata da Ordem Econômica e Financeira e que estabelece Princípios Gerais da Atividade Econômica para o país.
Sua previsão legal concentra-se no artigo 175 da CF/88, que acabou por incumbir ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Ficou ainda estabelecido pelo parágrafo único do artigo em comento, que a lei disporá sobre o regime de concessão e permissão dos serviços públicos. Além do caráter especial do contrato e a forma de sua prorrogação, as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão, bem como os direitos dos usuários, a condução da política tarifária e a obrigatoriedade em manter