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Empresa fechada por Covid-19 não precisa testar funcionários em massa para reabrir

Empresa fechada por Covid-19 não precisa testar funcionários em massa para reabrir

Empresas que paralisaram atividades devido ao coronavírus não precisarão fazer testagem em massa dos funcionários para reabrir.

Portaria publicada nesta sexta-feira (19) no Diário Oficial da União estabeleceu que a realização de exames não deve ser condição que as empresas retomem suas atividades.

O documento assinado pelo ministro interino da Saúde, Eduardo Pazuello, e pelo secretário especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco, não impõe diferenças entre o fechamento ocorrido pela pandemia – por não ser uma atividade essencial, por exemplo–, ou a suspensão de atividades pela contaminação de funcionários ou por determinação judicial.

Antes de as atividades serem retomadas, segundo o documento, a empresa precisa higienizar e desinfetar as áreas comuns e veículos compartilhados, reforçar a comunicação e implementar triagem dos trabalhadores, de modo que casos suspeitos ou confirmados sejam identificados e afastados de maneira precoce.

A portaria nº 20 e seu anexo estabelecem “as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho (orientações gerais)”.

Publicada mais de três meses após o início da pandemia do coronavírus, a norma deve aumentar a segurança jurídica dos planos de retomadas das empresas. Em todo o Brasil, diversas cidades já deram início à reabertura das atividades não essenciais, como é o caso do comércio em São Paulo.

A advogada trabalhista Cassia Pizzotti, do Demarest, diz que faltava uma regulamentação por parte do governo que desse parâmetros para as empresas. Esse vácuo normativo acabou dando margem, segundo ela, a discussões judiciais e pleitos sem critérios médicos, como pedidos de dispensa de todos os funcionários e testagem em massa.

Na semana passada, o TRT-15 (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região), que atende municípios do Vale do Paraíba e da região de Campinas, determinou que todos os bancários e funcionários terceirizados passem por testes de diagnóstico com a Covid-19.

Foram registrados pedidos semelhantes em outros setores, como frigoríficos e empresas de telemarketing e call center feitos pelo Ministério Público do Trabalho e por sindicatos das categorias.

A portaria do governo traz, ao todo, 12 condutas que deverão ser adotadas pelas empresas. As regras só não valem para os serviços da área de saúde (pois já estão submetidos a regras específicas).

Todas já estão valendo, exceto a que trata da concessão de equipamentos de proteção. Nesse caso, as empresas terão 15 dias para se preparar. A regra diz que as máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser fornecidas e são obrigatórias em ambientes compartilhados.

Elas terão de ser substituídas a cada três horas ou quando estiverem úmidas – a recomendação segue orientação da OMS (Organização Mundial de Saúde).

Marcos Franco, diretor comercial da empresa de soluções em saúde Maxlev, diz que os termos da portarias são muito similares ao que a consultoria vem indicando para os planos de retomada das empresas.

O importante, afirma, é que passa haver um padrão a ser aplicado também aos casos considerados suspeitos. “Quais são os status das pessoas contaminadas? Quais são os dos supeitos? A portaria estabelece critérios avaliativos”, diz.

Trabalhadores com sintomas agudos como febre, tosse, dor de garganta, coriza e falta de ar e também dores musculares, cansaço ou fadiga, congestão nasal, perda do olfato ou paladar e diarreia serão considerados suspeitos e deverão ser afastados do trabalho imediatamente por 14 dias.

A regra valerá também para contactantes, ou seja, o empregado que teve contato com alguém nessas condições por mais de 15 minutos ou que compartilha a mesma casa ou tenha dividido o mesmo transporte.

Apesar da desobrigação na aplicação dos testes, Franco diz que o investimento tende a ser vantajoso às empresas que o adotam, pois permite um controle maior e evita um crescimento nos afastamentos por suspeita de contaminação.

“O que faz mais diferença, em todos os casos, é garantir que os funcionários estejam bem orientados. Por causa dos casos assintomáticos, a gente fica refém de “

Rodrigo Shiromoto, da ASBZ Advogados, diz que a portaria chega com certo atraso, uma vez que as empresas preocupadas com essa situação já vinham tomando medidas para reduzir os riscos. “Algumas até já retornaram e a grande maioria já está com projetos aprovados”, diz. A importância reside, porém, no fato de a norma ser uma baliza para todos os negócios.

A portaria também define outros pontos como higiene e ventilação.

No casos dos grupos de risco, o documento não obriga o afastamento de trabalhadores com mais de 60 anos ou que sejam considerados mais vulneráveis. Há, porém, a recomendação para que eles trabalhem em casa ou que tenham o mínimo contrato com outros funcionários.

Confira a lista completa com todas as orientações do Ministério da Saúde para as empresas:

Cuidados gerais e medidas de higiene a serem adotadas por todos os setores de atividades

Elaborar plano de ação para retomada das atividades.

Estabelecer e divulgar orientações para a prevenção, o controle e a mitigação da transmissão da Covid-19 com informações sobre a doença, higiene das mãos, etiqueta respiratória e medidas de proteção individuais e coletivas.

Disponibilizar estrutura adequada para a higienização das mãos, incluindo lavatório, água, sabão líquido, álcool em gel 70% ou outro produto, devidamente aprovado pela Anvisa, toalha de papel descartável e lixeira de acionamento não manual.

Disponibilizar álcool 70% ou outro produto, devidamente aprovado pela Anvisa, para higienização de superfícies. Incentivar a lavagem das mãos ou higienização com álcool em gel 70% ou outro produto, devidamente aprovado pela Anvisa antes de iniciar as atividades, de manusear alimentos, de manusear objetos compartilhados; antes e após a colocação da máscara; e após tossir, espirrar, usar o banheiro, tocar em dinheiro e manusear resíduos.

Estimular o uso de máscaras e/ou protetores faciais em todos os ambientes, incluindo lugares públicos e de convívio social.

Medidas de distanciamento social a serem adotadas individualmente e por todos os setores de atividades

Adotar procedimentos que permitam a manutenção da distância mínima de um metro entre pessoas em todos os ambientes, internos e externos, ressalvadas as exceções em razão da especificidade da atividade ou para pessoas que dependam de acompanhamento ou cuidados especiais, como crianças, idosos e pessoas com deficiência.

Demarcar e reorganizar os locais e espaços para filas e esperas, respeitando o distanciamento de segurança.

Implementar barreiras físicas, como divisórias, quando a distância mínima entre as pessoas não puder ser mantida.

Limitar a ocupação de elevadores, escadas e ambientes restritos.

Para atividades que permitam atendimento com horário programado, disponibilizar mecanismos online ou por telefone para possibilitar o agendamento, evitando as filas e aglomerações.

Sempre que possível, definir horários diferenciados para o atendimento preferencial, para pessoas do grupo de risco.

Adotar medidas para distribuir a movimentação de pessoas ao longo do dia nos ambientes de grande circulação e espaços públicos evitando concentrações e aglomerações.

Utilizar como alternativa, a abertura de serviços em horários específicos para atendimento.

Evitar aglomeração na entrada, na saída e durante a utilização dos espaços de uso comum.

Demarcar áreas que não deverão ser utilizadas e indicar visualmente a limitação máxima de pessoas nos ambientes.

Adotar, sempre que possível, reorganização dos processos de trabalho, incluindo o trabalho remoto, especialmente para quem faça parte ou conviva com pessoas do grupo de risco.

Estimular e implementar atividades de forma virtual, priorizando canais digitais para atendimento ao público, sempre que possível.

Medidas de higiene, ventilação, limpeza e desinfecção a serem adotadas individualmente e por todos os setores de atividades

Reforçar os procedimentos de limpeza e desinfecção com produtos desinfetantes, devidamente aprovados pela Anvisa, em todos os ambientes, superfícies e equipamentos, minimamente no início e término das atividades.

Aumentar a frequência da limpeza e desinfecção com produtos desinfetantes, devidamente aprovados pela Anvisa, de áreas comuns e de grande circulação de pessoas durante o período de funcionamento, com controle do registro da efetivação nos horários pré-definidos.

Privilegiar a ventilação natural ou adotar medidas para aumentar ao máximo o número de trocas de ar dos recintos.

Em ambiente climatizado, evitar a recirculação de ar e realizar manutenções preventivas seguindo os parâmetros devidamente aprovados pela Anvisa.

Medidas de triagem e monitoramento de saúde a serem adotadas por todos os setores de atividades

Implementar medidas de triagem antes da entrada nos estabelecimentos, como aferição de temperatura corporal e aplicação de questionários, de forma a recomendar que pessoas, com aumento da temperatura e outros sintomas gripais, não adentrem no local e busquem atendimento nos serviços de saúde.

Estabelecer procedimentos para acompanhamento e relato de casos suspeitos e confirmados da doença, incluindo o monitoramento das pessoas que tiveram contato com casos.

Pessoas suspeitas de Covid-19 devem buscar orientações nos serviços de saúde e manterem-se afastadas do convívio social por 14 dias.

Definir procedimentos para comunicação eficiente com o público e os órgãos competentes sobre informações, medidas e ações desenvolvidas para garantir a segurança dos clientes e trabalhadores.

Adotar as recomendações dos órgãos competentes sobre implementação de medidas adicionais de prevenção e controle da Covid-19.

Medidas para o uso de equipamentos de proteção

Adotar rigorosamente os procedimentos de uso, higienização, acondicionamento e descarte dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI e outros equipamentos de proteção, de acordo com cada atividade, considerando também os riscos gerados pela Covid-19.

Substituir as máscaras cirúrgicas, a cada quatro horas de uso, ou de tecido, a cada três horas de uso, ou quando estiverem sujas ou úmidas.

Confeccionar e higienizar as máscaras de tecido de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde.

Não compartilhar os EPI e outros equipamentos de proteção durante as atividades.

Cabe ressaltar que, nos termos definidos na Norma Regulamentadora nº 6 – Equipamentos de Proteção Individual – da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, as máscaras cirúrgicas e de tecido não são consideradas EPI e não os substituem para a proteção respiratória, quando indicado seu uso em normas específicas.

Fonte: Folhapress

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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