Compete à Justiça Federal comum, não ao Juizado Especial Federal, julgar ação movida por empresa que não se enquadra nas categorias de microempresa ou de pequeno porte. O entendimento é aplicado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), ainda que o valor da causa seja de até 60 salários mínimos, teto estabelecido na lei que instituiu os juizados federais cíveis e criminais (Lei n. 10.259/01).
A decisão foi do ministro Castro Meira, da Primeira Seção. Ele analisou um conflito de competência no qual se debateu a qual juízo caberia o julgamento de uma ação indenizatória movida por uma empresa comercial da Bahia contra o Dnit (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes). A empresa é pessoa jurídica não constituída sob a forma de microempresa ou empresa de pequeno porte, no entanto o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. (terceiro parágrafo já traz a informação).
Inicialmente, a ação foi proposta no juízo federal, que rejeitou a competência em favor de uma das varas do Juízo Especial Federal de Salvador, ao argumento de que o valor da causa seria inferior a 60 salários mínimos.
No entanto, o magistrado da vara especial também rejeitou a competência. Alegou que a empresa não teria legitimidade para ajuizar a ação no juizado especial, por não ser constituída sob a forma de microempresa ou de pequeno porte.
O conflito chegou ao STJ e, como o parecer do Ministério Público foi no sentido do entendimento do relator, o ministro Castro Meira decidiu a questão individualmente. Ele afirmou que o teto previsto na lei dos juizados federais, de 60 salários mínimos, é determinante para que a competência seja daquele juízo.
No entanto, a ação não pode ter características no rol das exceções previstas na Lei n. 10.256/01. O artigo 6º desta lei estabelece que podem ser autores de ações no juizado especial federal cível as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte.
Constatado que a empresa que entrou com a ação contra o Dnit não se enquadra nessas categorias, ainda que a causa tenha valor inferior a 60 salários mínimos, a competência não é do Juizado Especial, mas da Justiça Federal comum.
Empresa a partir de médio porte é caso para Justiça Federal comum
Redação
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