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Empregador pode impor obrigatoriedade da vacina?

Empregador pode impor obrigatoriedade da vacina?

Com a recente aprovação emergencial da vacinação contra a Covid-19 pela Anvisa, uma questão começou a ser alvo de discussão e dúvidas entre os operadores do Direito: a licitude da exigência, pelo empregador, da obrigatoriedade da vacinação dos empregados contra a Covid-19.

Decidiu o STF, em dezembro último, no julgamento das ADIs 6586 e 6587 e ARE 1267879, que o Estado pode determinar que a vacinação da população contra a Covid-19 seja obrigatória, afastando, contudo, medidas invasivas e o uso da força para exigir-se a imunização.

Autorizou a corte, assim, a vacinação compulsória, mas não forçada.

O recurso analisado discutia se pais, veganos e contra intervenções médicas invasivas, que teriam deixado de cumprir o calendário de vacinação determinado pelas autoridades sanitárias, poderiam deixar de vacinar seus filhos menores de idade com fundamento em convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais.

É fato incontestável que compete ao empregador a manutenção do ambiente de trabalho sadio, conforme os artigos 7º, XXII, CF, e 159, CLT, aí se incluindo, em tempos de pandemia de Covid-19, o fornecimento de EPIs, como álcool em gel, máscaras etc.

É o empregador o detentor dos meios de produção e do poder diretivo, quanto à organização das normas do trabalho, exigências para a contratação e manutenção dos empregos, política de aplicação de penalidades, incluída aí a aplicação de justas causas, entre outros.

Tais normas, presentes no regulamento empresarial ou mesmo num instrumento de compliance, são válidas desde que não importem em abuso de direito.

Nesse sentido, parece razoável admitir que o empregador possa exigir a vacinação dos empregados, com a apresentação do certificado de vacinação, sob pena de adoção de medidas disciplinares que, ao final, poderão importar em eventual justa causa de indisciplina ou insubordinação.

Não se está a defender aqui, assim, a vacinação forçada, que foi rechaçada pelo STF, mas a restrição de direitos a empregados que se recusam à vacinação obrigatória. Assim, se o empregado escolhe não se vacinar, terá de arcar com o custo de sua escolha.

Nunca foi tão importante pensar no coletivo, mais do que no individual. Uma boa saída seria a formalização de acordos ou convenções coletivas no particular, regulamentando a matéria, como muitos sindicatos e empresas já fizeram à época da pandemia, para regular questões controvertidas, além de amplas campanhas de conscientização pelo empregador.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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