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É possível ao Estado legislar sobre mensalidade escolar?

É possível ao Estado legislar sobre mensalidade escolar?

A despeito da relevância da temática e da intensa repercussão, notadamente nos Estados da federação nos quais, por iniciativa das Assembleias Legislativas, foram editadas leis estaduais impondo a redução linear nos preços das mensalidades escolares por força das medidas de isolamento decretadas em função da pandemia da Covid-19, no início deste ano, somente agora, praticamente ao final do calendário acadêmico da grande maioria das instituições de ensino brasileiras, o Supremo Tribunal Federal deu início ao julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade questionando a constitucionalidade dessas leis e os efeitos nefastos que as mesmas continuam impondo a todo o segmento educacional envolvido, observadas suas diversas esferas.

Os votos dos três primeiros membros do STF foram, basicamente, pela constitucionalidade dessas leis, com o reconhecimento de inconstitucionalidade apenas em relação à retroatividade da mesma, sendo a única voz dissonante até agora a do ministro Alexandre de Moraes, que proferiu voto divergente por concluir pela violação da competência da União ao legislar o Estado sobre Direito Civil, usurpando, portanto, prerrogativa privativa.

O fato concreto é que o STF, em alguns julgamentos anteriores, já havia se manifestado favoravelmente no que diz respeito à possibilidade de os Estados em legislar, de maneira complementar, em questões, em tese, de competência privativa da União quando a matéria envolvia legislação consumerista e eventual abuso praticado por empresas em geral no que tange à imposição de regramentos que estariam a ferir o direito dos consumidores.

No último dia 13 iniciou-se o julgamento virtual da ADI nº 4635 com o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, declarando a inconstitucionalidade formal da Lei 11.259/2020, com a redação dada pela Lei 11.299/2020, do Estado do Maranhão pelos fundamentos já expostos em seu voto divergente na ADI nº 6423.

O posicionamento do ministro relator da ADI 4635 demonstra sensatez na abordagem de tema tão relevante para o país, não sendo crível, contudo, que um assunto de tamanha importância seja sobrestado indefinidamente, causando enorme insegurança jurídica tanto para alunos como para as escolas em geral, ante a maciça judicialização da questão, restando milhares de processos nas instâncias inferiores paralisados, em face desta indefinição, e de uma suposta presunção de constitucionalidade de algo que à luz de um exame preliminar sob a ótica de um mero aprendiz das ciências jurídicas, se mostra flagrantemente inconstitucional.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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