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Dois pesos, duas medidas

Na madrugada do último dia 16, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 112/21, que busca instituir um novo Código Eleitoral no país, que foi encaminhado ao Senado Federal.

Chama bastante atenção a redação do artigo 192 do projeto de Código Eleitoral que instituiu um período de inelegibilidade de quatro anos para juízes e membros das carreiras do Ministério Público, policiais federais, rodoviários federais, policiais civis e guardas municipais e militares união e policiais militares, a contar da data da aposentadoria, da exoneração, do afastamento ou do agregamento/reserva, impedindo-os de se lançarem candidatos a qualquer cargo eletivo do país durante o período de “quarentena”. Ex-membros das carreiras da magistratura, do Ministério Público, policiais e militares somente exerceriam a capacidade eleitoral passiva com plenitude após o decurso do prazo de quatro anos.

A justificativa para tais iniciativas reside no fato de que o exercício das funções inerentes às carreiras da magistratura, do Ministério Público, policiais e militares não pode ser maculado por eventuais intenções eleitoreiras do futuro candidato. Também é fundamento utilizado pelos defensores da ideia impedir que magistrados, membros do Ministério Público e agentes das forças de segurança que pretendam, após a aposentadoria, reserva ou exoneração, lançarem-se candidatos, usem do prestígio e da projeção dos seus cargos para criar desequilíbrio na cena política.

Não se ignoram aqui as relevantes preocupações com a imparcialidade judicial e que, principalmente os cargos da magistratura e do MP, não sejam utilizados para proveito pessoal eleitoral. No entanto, se for feita uma comparação com a situação de outras carreiras de Estado, tais quais os defensores públicos, os integrantes das carreiras da advocacia pública e os auditores-fiscais, criar-se-ia uma distinção que não seria, ao menos a princípio, razoável. Tais carreiras, por vezes, também conferem prestígio, visibilidade e possibilidade de influência eleitoral ilícita aos seus integrantes e não foram incluídas na discussão. Assim, haveria a criação, para ex-juízes, ex-membros do MP e ex-integrantes das forças de segurança, civis e militares, de uma situação de “desincompatibilização” desproporcional se comparada com integrantes de vários outros importantes cargos e funções citados no artigo 165 do mesmo Projeto de Lei Complementar nº 112/21, dispositivo que cria datas e marcos temporais de desincompatibilização (por exemplo, até 2 de abril do ano das eleições ou até o primeiro dia posterior à escolha do candidato em convenção).

Espera-se que o Senado Federal reflita melhor sobre a questão e retire do projeto de Código Eleitoral esse desproporcional e infundado prazo de inelegibilidade, impedindo que os integrantes das carreiras citadas no artigo 192 sejam transformados em portadores de direitos políticos de segunda classe, algo que atinge o exercício da própria cidadania.

Foto/Destaque: Divulgação

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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