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Direito, sim. Inquisição, não

As agências de persecução criminal devem realizar suas funções com apoio nos princípios informados pelo Estado democrático de Direito e não se comportarem como membros (neo)inquisidores, ou seja, apóstolos a serviço de uma verdadeira religião de punir.

Cada órgão possui uma função estatal. Uma missão institucional. Esse programa normativo deve estar a serviço da sociedade, a destinatária dos serviços do Estado. A trindade formada por Ministério Público, Poder Judiciário e agências policiais não pode resgatar os horrores cometidos pelas mãos de inquisidores.

Dizer amém ao poder punitivo estatal é esquecer todas as conquistas realizadas pelo nosso modelo processual penal, cujas coordenadas estão ligadas ao estilo acusatório, ou seja, a departamentalização das funções de acusar, julgar, investigar e defender.

Os falsos profetas do processo penal são aqueles que defendem um rigor punitivo para além das leis e para além da Constituição. Ora, para que servem os legisladores e os constituintes? Eles não são ornamentos jurídicos. Muito pelo contrário. Eles cultivam, produzem o Direito e, portanto, devem ser levados em consideração, merecem respeito.

O endeusamento do poder-direito-dever de punir é uma das maiores ameaças que nossa democracia enfrenta nas últimas décadas. Devemos fazer uma opção, isto é, ou escolhemos a democracia processual penal ou o autoritarismo punitivista. Não podemos aceitar mais essa cultura inquisitória. Todos os dias, religiosamente, nossas instâncias de punir são as protagonistas dos nossos noticiários, das nossas conversas na rua etc. O nosso sistema punitivo deve regular de forma adequada a punição dos agentes dos fatos criminosos e se pautar em postulados como a proporcionalidade e a razoabilidade.

Nossos agentes estatais devem abandonar a missão messiânica que eles pensam que tem. Juízes, promotores, procuradores, desembargadores et al. não podem agir como se fossem porta-vozes da segurança pública. A função deles não é essa, mas, sim, aplicar a lei e cumprir a constituição.

As sagradas escrituras do Código Penal, do Código de Processo Penal, das leis penais especiais, da Lei de Execução Penal e da Constituição Federal de 1988 devem vincular os agentes públicos, uma vez que a bússola para alcançar níveis ótimos de normatividade é a obediência fiel aos comandos dados pelo legislador. A pena, no Brasil, virou o ópio do povo.

Foto/Destaque: Divulgação

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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