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Direito Administrativo do Trabalho e as novas exigências do mercado

O artigo 626, da CLT, dispõe que “incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho”. Com efeito, ao ser observada pela autoridade competente a existência de eventual violação a preceito legal trabalhista deverá ser procedida a lavratura do competente auto de infração, o qual será entregue à empresa infratora, mediante o aporte de recibo, ou ainda, na impossibilidade, enviado via postal.
Ao ser recepcionado pela empresa infratora, esta terá o prazo de dez dias para apresentar a defesa que entender pertinente, inclusive com o respectivo fornecimento dos documentos necessários à comprovação da regularidade de seus procedimentos. Ofertada defesa pela empresa infratora, o processo administrativo será encaminhado ao superintendente do Ministério do Trabalho e Emprego, ou ainda, à autoridade a quem tenha sido delegada a competência para apreciar a validade ou não do auto de infração lavrado. Se, porventura, o superintendente ou a autoridade competente entender pela subsistência do auto de infração, o que, em regra ocorre, será aplicada à empresa infratora, a título de penalidade, uma multa administrativa.
Vale dizer que a lavratura do auto de infração e a respectiva aplicação de multa administrativa deveriam ser procedidas apenas em último caso pela autoridade competente, sendo aconselhável, em um primeiro momento, a adoção de medidas pedagógicas, como, por exemplo, o fornecimento de conselhos técnicos e orientações sobre o cumprimento da legislação.
Sobre o tema, recentemente o Ministério do Trabalho e Emprego enviou à Casa Civil da Presidência da República um projeto de lei, o qual visa atualizar os valores concernentes às multas estabelecidas pela legislação obreira, principalmente por considerar desatualizadas as quantias atualmente aplicadas. Referido projeto dispõe que algumas multas passarão a ser aplicadas conforme o número de empregados irregulares existentes na empresa infratora. Se aprovadas as disposições constantes em tal projeto, os valores relativos às multas sofrerão um acréscimo substancial, sendo que passarão a variar de R$ 1.000,00 à R$ 1.500,00 cada uma, inclusive com ajuste anual baseado no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
Vale ressaltar que o projeto de lei enviado pelo Ministério do Trabalho e Emprego à Casa Civil possui o escopo de proteger o trabalhador, de modo a tentar inibir o empregador de adotar determinados procedimentos contrários à legislação trabalhista ordinária.
Trata-se de mais uma tentativa dos órgãos governamentais de compelir às empresas a seguir hodiernamente os preceitos legais trabalhistas, sob pena de serem obrigadas a arcar com o pagamento de multas mais substanciais. Não obstante as novas disposições previstas no mencionado projeto, a aplicação das multas ainda deverá pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de não atingirem o fim colimado.
Nessa linha, cabe ressaltar que a Convenção n. º 81, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que trata da inspeção do trabalho, preconiza a aplicação adequada e razoável às penalidades administrativas. Lavrado o auto de infração e, em sendo julgada sua subsistência com a posterior aplicação da multa administrativa, se não houver a quitação desta pela empresa infratora, o débito será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional, órgão responsável pela inscrição em dívida ativa e cobrança executiva.
No entanto, se o empregador não concordar com o procedimento adotado pela fiscalização, terá o direito de socorrer-se da Justiça do Trabalho que, não esporadicamente, anula as penas impostas. Trata-se de um grande e importante remédio para as empresas apenadas obterem sua absolvição, principalmente quando houver um sentimento de injustiça em razão da lavratura do auto de infração. Resta evidente a tentativa do Ministério do Trabalho e Emprego de proceder à inserção de medidas protetivas ao trabalhador, no intuito de compelir as empresas a respeitar os preceitos trabalhistas vigentes, sob pena de terem um significativo aumento em seu fluxo de caixa para custear o pagamento de multas administrativas, sem falar na inserção do débito em dívida ativa e consequente cobrança executiva.
Para finalizar, necessário se faz ressaltar que os procedimentos fiscalizatórios devem pautar-se pelos princípios da legalidade e da razoabilidade, sem olvidar dos instrumentos remediadores que as empresas apenadas podem fazer uso para anular eventuais autos de infração, que assim não sejam norteados.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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