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Destinatário pagará ICMS de importados

A Primeira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve decisão do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) para que a Hanover Brasil Ltda. pague o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) ao Fisco mineiro, mesmo que a mercadoria tenha chegado ao país pelo Rio de Janeiro.
O ministro Luiz Fux, relator do processo, reiterou que a Primeira Seção já possui entendimento no sentido de que, nos casos de importação indireta, o ICMS deverá ser recolhido no Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria, nos termos do artigo 11 da Lei Complementar n. 87/1986. A posição está de acordo com decisões do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre o tema.
O relator destacou que, em se tratando de ICMS sobre importação, é de menos importância se a intermediação para o recebimento da mercadoria foi realizada por terceiro ou por empresa do mesmo grupo – matriz, filiais ou qualquer outra “subdivisão”.
Para ele, deve-se levar em consideração o Estado do destinatário final para fins de arrecadação tributária e cumprimento de política fiscal (distribuição de riquezas), já que nem todos os Estados brasileiros possuem condições de receber a demanda de mercadorias vindas do exterior, que exigem a estrutura de grandes portos.
A Hanover Compession Limited Partnership venceu licitação da Eletrobras para executar parte dos serviços de compressão de gás natural em Minas Gerais.
A matriz da empresa, no Rio de Janeiro, firmou um contrato para a importação do maquinário necessário para a realização dos serviços.
O ICMS incidente sobre a importação desses equipamentos foi recolhido aos cofres do Estado do Rio de Janeiro e os bens foram destinados à Minas Gerais.
A empresa consignou a natureza da operação em notas fiscais, como sendo simples remessa, por tratar-se de simples transferência entre estabelecimentos.
O Fisco de Minas Gerais emitiu dois autos de infração, reclamando o ICMS incidente sobre a operação de importação aos cofres públicos mineiros.
A Hanover ingressou na Justiça com um mandado de segurança. Em primeiro grau, o pedido para ter reconhecida a quitação do débito foi negado. A empresa apelou ao TJMG.
Defendia que o pagamento do imposto destina-se ao local onde estiver o destinatário da mercadoria, ou seja, o Estado do Rio de Janeiro, onde está situada a matriz da empresa.
O Tribunal de Justiça mineiro confirmou a sentença e considerou os argumentos inconsistentes para liberar a empresa da obrigação de pagar o valor exigido no auto de infração da Fazenda mineira.
No recurso especial ao STJ, a defesa afirma que o acórdão recorrido desconsiderou o fato de que o verdadeiro importador, jurídica e efetivamente, foi a sede matriz da recorrente, localizada no Rio de Janeiro – argumento que não foi aceito pelos ministros da Primeira Turma.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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