Quando se fala na situação do sistema penitenciário nacional, é comum que cada um tenha sua própria fórmula.
Uns falam na construção de novas penitenciárias, privatização do sistema, outros em mais penas alternativas, trabalho obrigatório e há até mesmo saudosistas do nazismo que defendam soluções não respaldadas pelo direito, como a pena de morte em campos de extermínio.
Em primeiro lugar, ao tratar do tema, deve-se indagar basicamente qual o perfil sócio – econômico-cultural dos apenados, os “clientes” deste sistema. A práxis mostra que, embora haja alguns ricos e instruídos nas penitenciárias, tais situações constituem uma minoria. A grande maioria dos presos é composta dos desclassificados, dos pobres coitados, dos excluídos.
É impossível prosseguir, portanto, sem um breve comentário sobre a questão da “origem do crime”, questão esta que virou ciência, a “criminologia”. O italiano César Lombroso ligava a tendência ao crime a questões genéticas e foi o cientista que inspirou o ditador Adolf Hitler.
Hoje, entretanto, a ciência sabe que o crime não está nos genes, mas nas oportunidades de instrução e trabalho. É bem verdade que existem aqueles que têm tais oportunidades e são condenados por diversos fatos. Dizem alguns que “a exceção confirma a regra” e parece que a frase se aplica aqui. Embora não seja nosso intuito neste pequeno artigo explicar tal fenômeno, a verdade é que as penitenciárias não estão lotadas com pessoas deste perfil.
Assim, se desejamos fazer um estudo pequeno, porém sério, sobre a situação carcerária, devemos em primeiro lugar excluir o fator emocional que existe em todos nós, que queremos uma melhor segurança pública, o desejo de vingança e o sadismo naturais e passarmos a um plano um pouco mais objetivo. O fato é que estamos falando de um problema de políticas sociais. E como estabelecer políticas sociais, legislativas, executivas e judiciárias adequadas, que cumpram seus objetivos?
Sabemos que o controle das soluções econômicas, populacionais, ambientais, energéticas, de saúde e educação é, essencialmente, de atribuição legislativa e executiva. Entretanto, o Judiciário, quando provocado por cidadãos individuais, por associações ou pelo Ministério Público, tem agido nestas questões com base num “ativismo judicial”, movimento que consiste em obrigar os governos a se ajustar quando extrapolam em sua ação ou omissão o princípio da razoabilidade.
Muitas decisões que se enquadram no ideal desse movimento têm sido tomadas e outras tantas idealizadas ainda no plano teórico. Exemplo são aquelas que obrigam os governos a transferir gastos que são feitos na propaganda institucional para uma melhor administração do sistema de saúde. Outro consiste em o Judiciário obrigar, em certas situações, os governos a determinadas ações, com vistas a evitar problemas potenciais de grande escassez, como o controle da natalidade, a fiscalização ambiental e investimentos nas áreas da água e da energia.
Critica-se o ativismo judicial por ele apenas atingir sua máxima eficácia se aplicado de uma forma holística, completa, sendo que decisões isoladas podem tender a criar custos adicionais pelos quais é a sociedade quem paga. Porém, decisões isoladas são o único caminho para um bom começo e é preciso cada vez mais que os membros do Judiciário tenham consciência da importância do ativismo, para que este possa atingir sua maturidade e, afinal, a eficácia plena.
Mas o cerne de nosso tema não é a contribuição do Judiciário com o futuro, com as políticas públicas gerais, mas mais especificamente a contribuição do juiz como administrador da execução das penas.
Muito se fala das políticas públicas como elementos de solução para o problema penitenciário, o que exclui o juiz ao menos de uma contribuição direta neste sentido. O que pretendo mostrar aqui é que o juiz de execução penal pode contribuir — ainda que parcialmente — para a solução deste problema. Isto implica em um ativismo judicial não exatamente