Em 2007, queremos, antes de qualquer consideração mais técnica sobre a liberdade de imprensa, realçar, como ponto a nosso ver relevante, que os litígios de natureza política capitanearam, em número e valor, as demandas envolvendo o campo da liberdade de expressão sem censura nem restrição.
Isto pelo fato de ter sido a classe política neste ano, representada por partidos ou por exercentes de cargos públicos em todas as esferas, a provocadora dos maiores e mais retumbantes furos jornalísticos de que se tem notícia na história política recente do país.
A cada escândalo político denunciado pelos órgãos de comunicação —e o período enfocado foi bastante pródigo nesse terreno— a exemplo do caso do mensalão, os envolvidos voltavam-se contra as publicações de imprensa divulgadoras das respectivas notícias, via de regra tentando calá-las ou, em outras investidas, inculcá-las de delituosas e falseadoras da verdade. A consequência disso tudo foi o sensível crescimento do número de processos criminais e civis contra a imprensa em relação aos anos anteriores.
Há excelente texto publicado na edição de outubro deste ano do jornal “Folha de S.Paulo”, intitulado “Brasil tem recorde de ações contra jornalistas”, no qual o jornalista Márcio Chaer, autor de levantamento sobre o número de ações, com competência, critica as investidas cada vez mais agressivas contra a imprensa, como se as liberdades públicas, de informação e de crítica, consagradas pela Constituição Federal como valor fundamental do estado democrático de direito, pudessem ser freadas por interesses particulares.
Outra característica marcante em 2007 foi a consolidação da tendência de crescimento de processos de natureza criminal contra a imprensa em relação aos anos anteriores, dominados pelas reclamações por dano moral. Não que o volume das ações cíveis, de um modo geral, tivesse encruado e, por conseguinte, cedido espaço às criminais. O crescimento do volume das ações criminais, principalmente no campo das divulgações sobre fatos e atos políticos, no nosso entendimento, deveu-se ao fato de os reclamantes terem eventualmente concluído que procedimentos judiciais desse naipe possam se constituir em maiores e mais eficazes ameaças contra os veículos de comunicação que pretendam intimidar. É a materialização da crença popular de que o ataque é a melhor defesa.
Por outra, hoje prevalece, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, a orientação de que o arbitramento do valor da condenação por dano moral deverá ocorrer sempre com moderação e razoabilidade, para se evitar abusos e exageros.
Essa tendência, que entendemos ser a mais consentânea com o sistema legal pátrio, que não contempla a natureza punitiva da ação cível na espécie, acrescida do rigoroso e bem-vindo controle exercido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre os valores indenizatórios por danos extrapatrimoniais, certamente também serviu de incentivo à opção pelos procedimentos criminais.
Em trabalho publicado há alguns anos sobre esse tema, destacamos que há ainda no Brasil, e isso vige nos dias atuais, certa resistência em admitir, com naturalidade, a liberdade de imprensa sem censura, muito embora seja conceito pétreo consagrado pela Constituição de 88.
Pensamos ser tal resistência motivada pelo longo período de opressão vivido pela sociedade brasileira durante o regime ditatorial militar, principalmente no decênio em que vigeu o tristemente célebre AI5, de 15 de dezembro de 1968, durante o qual os direitos da pessoa foram invadidos e violentados de forma torpe e brutal, e o cidadão coagido a ocultar suas idéias e ideais de vida e de liberdade, cumprindo-lhe apenas pensar somente para si, sem externar os seus pensamentos ou, como bem escreveu o poeta à época, obrigado a falar de lado e a olhar para o chão.
Entendemos ser esse pesaroso episódio político, que causou tantos prejuízos à geração de então e sequelas nas pósteras, o motivo pelo qual hoje, duas décadas após a promulgaçã