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CPI pode muito, mas não pode tudo

As Comissões Parlamentares de Inquérito, no pleno e regular exercício das suas atribuições, “podem muito, mas não podem tudo”. Essa velha máxima se encaixa perfeitamente às CPIs, afinal todo órgão e toda autoridade — sem distinção — devem atuar adstritos à Constituição e sob controle de legalidade num Estado democrático de Direito.

Ocorre que, na defesa do interesse público e coletivo, o poder da CPI é considerado sui generis — único em sua espécie. Em análise ampla, a singularidade peculiar do órgão de investigação do Parlamento tem se demonstrado, na prática, passível de má interpretação, em prejuízo às garantias e direitos fundamentais. Por isso, carece de especial atenção.

De acordo com a Constituição Federal, o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional — que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal —, sendo sua competência, além de criar e aperfeiçoar leis, fiscalizar e controlar o Poder Executivo, inclusive a partir da atuação de comissões temáticas permanentes e temporárias.

Desse modo, não apenas as CPIs, mas qualquer comissão pode, por exemplo, convocar autoridades; requisitar documentos e informações; solicitar esclarecimentos; apreciar programas, planos nacionais e emitir parecer; entre outros. Tratam-se de atribuições regulares do Poder Legislativo: um poder-dever parlamentar, insuscetível de renúncia.

O que difere as CPIs das demais comissões parlamentares são os poderes extras de investigação, próprios das autoridades judiciais. Com exceção a alguns atos que continuam guarnecidos pela reserva de jurisdição, a Constituição investiu os parlamentares de poderes antes inerentes apenas aos magistrados na fase instrutória de um processo, como a quebra de sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático.

Além disso, a Carta Magna prevê a possibilidade de outras ferramentas excepcionais serem convencionadas em normas dos regimentos internos das casas legislativas. Assim, apesar de não poder julgar, nem ter competência punitiva, o Supremo Tribunal Federal considera “natural que se confira às CPIs ampla autonomia”, a permitir que “o Parlamento se movimente com certa discricionariedade nos quadrantes das diversas possíveis linhas investigativas a serem traçadas” (MS 33.751).

Dessa forma, não há dúvidas que o Congresso assume uma espécie de “superpoder” ao constituir uma CPI para a apuração de fato determinado, em que se congregam atribuições e competências do Poder Legislativo e do Poder Judiciário para investigação à fundo de atos do Poder Executivo. Justamente por isso, nasce a necessidade de exaustiva regulamentação, constante acompanhamento e contínuo controle institucional e jurisdicional das CPIs, para que sejam evitados abusos ou mesmo flertes autoritários.

Nessa senda, é de curial importância que uma comissão que tem por objetivo investigar, não atue açodadamente atraída pelos holofotes e pela repercussão midiática, não antecipe juízos de valor, não exponha ao massacre reputações e respeite as prerrogativas dos advogados dos depoentes. É dever de todos respeitar.

Foto/Destaque: Pedro França/Agência Senado

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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