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Cooperativa de crédito fora da categoria

  • Bancário
  • Empregado de cooperativa de crédito não pode ser enquadrado na categoria de bancário.
    O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros man­tiveram a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que negou a uma funcionária da Crediminas (Cooperativa Central de Crédito Rural de Minas Gerais) verbas relativas a horas extras trabalhadas além de seis horas diárias, como as devidas para os bancários. O relator foi o ministro Alberto Bresciani.
    A primeira instância tinha garantido o direito para a cooperada. O TRT mineiro reformou a decisão. A funcionária recorreu ao TST. O ministro Alberto Bresciani esclareceu que, embora as cooperativas de crédito integrem o siste­ma financeiro nacional, elas di­­ferem das instituições ban­­cárias, pois “são consti­tuídas por pessoas de de­terminado grupo, que de­sempenham atividade eco­nômica em fa­vor dos seus associados, não visam lucro e não realizam todas as operações feitas pelos estabelecimentos bancários”. Ao contrário, “os bancos visam ao lucro, prestam serviços aos seus cli­entes e terceiros e realizam operações que ultrapassam aquelas efetuadas pelas cooperativas”.
    De acordo com o mi­nis­tro, o artigo 5º da lei 5.764/71, que define a ­política nacional de coopera­ti­vismo, dispõe ­ex­pres­sa­­men­te que “é vedado as co­operativas o uso da ex­­pres­­são ‘Banco’”. ­Bresciani transcreveu decisões recentes, nesse sentido, da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST.
    Na mesma sessão de julgamento, a 3ª Turma acolheu recurso da Coope­ra­tiva Central de Crédito do Norte do Brasil contra a decisão do Tribunal Regional da 14ª Região (RO) que, ao contrário do TRT mineiro, reconheceu a equi­paração de um empregado da cooperativa para o trabalhador bancário. Nos dois casos, a decisão da Turma foi por maioria. Fi­cou vencida a ministra Rosa Maria Weber.

    Redação

    Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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