O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, reiterou que é ilícita a prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web.
Esse entendimento, por força dos princípios delineados, deve ser interpretado dentro de todo o espectro que circunda as provas digitais, principalmente quando armazenadas na famosa “nuvem”.
Isso porque, a título de exemplo, as conversas de WhatsApp que sobem para a nuvem não são, necessariamente, retrato da comunicação efetivamente ocorrida entre as partes.
Nessa linha, e como é de conhecimento acessível a qualquer cidadão que se valha de tal aplicativo, o WhatsApp sobe para a nuvem o conteúdo daquilo que armazena somente em determinados períodos — ou seja, não existe uma sincronização automática e necessária. Tal subida é um ato que se realiza (conforme item “conversas”, no subitem “backup de conversas” existente nas configurações do aplicativo) diária, semanal ou mensalmente.
Se durante o dia um cidadão pode escrever e apagar textos sem deixar vestígios dessa segunda operação, torna-se claro que, ao final desse período, o conteúdo que subir para a nuvem não é o conteúdo real da comunicação mantida por si.
É perceptível e inegável, portanto, a ausência de higidez na cadeia de custódia da prova, motivo pelo qual o material obtido com interceptação da nuvem também não pode ser considerado legítimo para fins probatórios.
E não é só isso: ao espelharem a nuvem, investigadores obterão acesso ao passado (ex tunc), ao presente e ao futuro dos investigados (ex nunc). O espelhamento diário permitirá verdadeiro acompanhamento do agir daquele que está sob alvo de investigação.
Conclui-se, portanto, que as mensagens que “sobem para a nuvem”, quando alvo de interceptação, nada mais são do que: 1) mensagens “espelhadas”; que 2) podem se referir a mensagens parciais; e 3) tratam do passado (ex tunc) e futuro (ex nunc).
Enfim, não há garantia da cadeia de custódia em tais mensagens, assim como se trata de prova híbrida e, por consequência, ainda não regulada — nos exatos limites dos julgados do Superior Tribunal de Justiça —, motivo pelo qual devem ser consideradas ilícitas e, consequentemente, imprestáveis para fins processuais.
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