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CONTRA CORRUPTOS – Estado do Rio regulamenta Lei da Ficha Limpa

O governo do Rio de Janeiro publicou nessa terça-feira (10) no Diário Oficial do Estado a regulamentação da Lei da Ficha Limpa, que havia sido aprovada pela Assembleia Legislativa, em dezembro.
Na prática, a lei impedirá a nomeação em cargos em comissão da administração direta e indireta de ex-membros de parlamentos (federal, estadual e municipal) e ex-governadores e vice-governadores que perderam seus mandatos ou cargos.
Proibirá também a nomeação daqueles que tenham contra si representações julgadas procedentes pela Justiça Eleitoral –em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado–, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político e os condenados por diversos crimes, que a norma lista.
A Ficha Limpa estadual também vai impedir a nomeação de ex-gestores com contas rejeitadas, entre outros.
Para todos os casos, a proibição valerá pelo prazo de oito anos. A vedação se aplica à nomeação nos seguintes cargos:
a) secretários e subsecretários estaduais, procurador-geral de Justiça, procurador-geral do Estado, defensor público geral, presidente do Tribunal de Contas do Estado, presidente do Tribunal de Justiça, e conselheiro de agências reguladoras;
b) presidentes e vice-presidentes, chefes de gabinete, diretores e superintendentes de órgãos públicos da administração direta e indireta;
c) chefe de Polícia Civil, titulares de delegacias, comandante geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, comandantes de batalhões e quarteis de PM e dos bombeiros;
d) reitores e vice-reitores de universidades públicas estaduais;
e) diretor-geral, subdiretor-geral, secretário-geral da Mesa Diretora, secretário-geral de outros setores, presidente de Comissão da Administração, consultoria parlamentar da Presidência, diretores, diretores de departamento, procurador-geral, subprocurador-geral, chefes de gabinete, subchefes de gabinetes, chefes de departamentos ou de setores do Poder Legislativo, bem como, todos os cargos cujo símbolo seja equivalente ao CCDAL-1;
f) cargo, função, emprego, símbolo equivalentes, similares ou semelhantes, ou de igual nível hierárquico do Poder Executivo e do Poder Judiciário, do Ministério Público, Tribunal de Contas e das agências reguladoras do Estado;
g) detentores de cargos de direção e chefia de orgãos de controle, gestão, fiscalização e supervisão da atividade-fim, bem como os órgãos colegiados da administração direta, indireta, autarquias e fundações do poder público estadual.
Para a comprovação de aptidão aos cargos nos três Poderes, o candidato deverá apresentar declaração assinada de próprio punho de que não se enquadra nos impedimentos; certidão da Justiça Federal de inexistência de condenação eleitoral transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado; certidão de antecedentes criminais e do órgão profissional a que foi filiado garantindo que não sofreu sanção por infração ético-profissional ou, quando for o caso, do Tribunal de Contas.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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