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Consumidor deve estar atento nas liquidações

O ano mal começou e já foi dada a largada para a temporada de liquidações, época propícia para os comerciantes acabarem com o estoque antigo no estabelecimento. E quem não resiste aos anúncios de promoções deve ficar atento aos direitos dos consumidores para não se arrepender da compra que fez. De acordo com presidente do Ibedec (Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo), José Geraldo Tardin, mesmo comprado em liquidação, o produto tem garantia e sua compra está submetida ao CDC (Código de Defesa do Consumidor).
E quem já teve problema com produto adquirido em liquidações foi a estudante Mariana Tavares, que comprou uma peça de roupa para presentear uma amiga, mas na numeração errada. “Ela foi tentar trocar e a loja se recusou, falaram que como era um produto que estava na liquidação, não era política da loja fazer isso, mas o que me indignou foi que em lugar algum do estabelecimento eles especificaram essa informação, e isso está errado, tive que ir lá ao local resolver essa situação, só trocaram porque eu disse que iria processar a loja”, disse a consumidora, que agora passou a certificar-se da política de troca de cada loja antes de fechar a compra.
Outra que não ficou nada feliz após uma compra em uma liquidação foi a funcionária pública Maria Elizabeth, que comprou um liquidificador e ao chegar em casa o produto não funcionava. “Voltei lá e o atendente foi bem atencioso e trocou por outro, não tive problemas”, recorda a consumidora, que comenta que conhece várias pessoas que passaram por situações parecidas, mas que não foi resolvido de forma rápido, acabando tendo que levar o caso à Justiça.

Liquidação X Consumidor

E para evitar futuras dores de cabeça para quem compra e para quem vende, o presidente do Ibedec dá algumas dicas, entre elas, é a de que eventuais defeitos em produtos de mostruário que forem vendidos devem ser descritos e informados ao consumidor de forma expressa, para isentar da obrigação de troca ou reparo.
De acordo com Tardin, os demais problemas seguem a garantia normal do CDC, que para os vícios de fácil constatação é de 30 dias para bens não duráveis (roupas, descartáveis etc) e 90 dias para bens duráveis (geladeira, fogão, eletrodomésticos em geral). “Esta garantia pode ser maior, por ato do fornecedor, constante do Manual de Garantia dos produtos”, destacou o presidente, ao explicar que os defeitos de fácil constatação são aqueles considerados vícios normais como partes quebradas ou faltantes dos produtos.
Já para os chamados vícios ocultos, que são aqueles que o consumidor normal não constata facilmente, como falhas no motor ou na parte interna de um produto, só constatáveis por técnicos especializados, o prazo para reclamar se inicia quando constatado o vício. “O prazo do fabricante para reparar o produto é de 30 dias, vencidos os quais ele é obrigado a trocar o produto ou devolver o dinheiro. O consumidor ainda pode pleitear reparação de danos”, informa Tardin. E caso o fornecedor se negue a efetuar a troca ou devolver o dinheiro, o consumidor tem 5 anos para processar o fornecedor na Justiça.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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